Mascor Imóveis é novamente condenada ao pagamento de multa de 20% sobre o preço de imóvel comercializado
Já foram duas sentenças condenando a Mascor a pagar multa à cliente que adquiriu imóvel da empresa...
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Por Redação CGN
Ontem, terça-feira (5) a CGN publicou uma sentença proferida pela Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina que condenava a Mascor Imóveis ao pagamento de multa de 20% sobre o preço do imóvel comercializado a um cliente, pois segundo a decisão da magistrada houve descumprimento de contrato devido a cobrança ilegítima de juros capitalizados.
Nesta quarta-feira (6) a CGN teve acesso a outra sentença pronunciada pela Dra. Samantha Barzotto Dalmina, onde a autora da ação relatava situação semelhante ao do julgado no dia de ontem.
Em síntese, a autora teria adquirido da Mascor um imóvel, contudo, haveriam cláusulas abusivas e ilegais que oneravam excessivamente o reajuste das parcelas pactuadas, bem como permitiriam a cobrança de juros capitalizados. Por estes motivos, ela requereu a devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida e o pagamento de multa contratual.
Por sua vez, a Mascor Imóveis contestou as informações apresentadas pela autora, sustentando que inexistiriam cláusulas abusivas no contrato firmado e que o reajuste contratual seria lícito, o qual foi rigorosamente aplicado nos moldes avençados. A Mascor ainda alega que a inadimplência da autora da ação daria validade a cobrança de encargos moratórios. Simultaneamente, a empresa ofereceu reconvenção, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento do débito contratual vencido.
Novamente a decisão sobre um conflito envolvendo a Mascor Imóveis e um consumidor foi da Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina que entendeu haver em partes, razão na ação proposta.
Segundo laudo apresentado à Juíza, ficou demonstrado que no primeiro período a Mascor aplicou uma correção a menor do que a devida, e nas atualizações seguintes, uma correção superior. Devendo devolver os valores cobrados a maior. Já sobre o questionamento da capitalização de juros a Magistrada, outra vez, observou que a Mascor não se insere no rol de operadoras do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, no entanto, o laudo pericial apontou que não houve a existência de cobrança neste sentido, não havendo ilegalidade neste aspecto.
Com relação a multa contratual a decisão levou em consideração uma cláusula do contrato firmado entre a Mascor Imóveis e a autora da ação, que garante o recebimento de multa de 20% sobre o preço do imóvel para a parte que necessitar acionar o Poder Judiciário para exercer qualquer direito acordado. Assim, a Dra. Samantha compreendeu ser cabível a aplicação da multa, uma vez que, houveram questões judiciais a respeito de cobranças indevidas.
Assim sendo, a Mascor Imóveis foi novamente condenada pela Justiça ao pagamento de multa no montante de 20% sobre o preço do imóvel e a devolver os valores cobrados a maior em razão de reajuste equivocado.
Entretanto a autora da ação, também foi condenada ao pagamento do débito vencido, das custas processuais pagas para apresentada da reconvenção e da verba honorária da parte adversa, fixada em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.
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