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Imagem referente a Mascor deverá pagar 20% de multa sobre o preço de imóvel após cobrança indevida
VadimVasenin

Mascor deverá pagar 20% de multa sobre o preço de imóvel após cobrança indevida

A Mascor Imóveis, alegou que inexistiriam cláusulas abusivas no contrato firmado e que o reajuste contratual seria lícito...

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Mascor deverá pagar 20% de multa sobre o preço de imóvel após cobrança indevida
VadimVasenin

Uma nova ação contra a Mascor Imóveis Ltda foi sentenciada nesta terça-feira (5) pela 1ª Vara Cível de Cascavel.

O autor da ação procurou a justiça após adquirir um imóvel da Mascor e entender que haveriam cláusulas abusivas e ilegais que encareciam excessivamente o reajuste das parcelas acordadas, bem como permitiriam a cobrança de juros capitalizados. Sendo assim, ele requereu a devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida e o pagamento de multa contratual.

A Mascor Imóveis, contestou as informações alegadas pelo autor da ação e sustentou que inexistiriam cláusulas abusivas no contrato firmado e que o reajuste contratual seria lícito.

Analisando a ação e seus documentos a Juíza de Direito Samantha Barzotto Dalmina considerou que o reajuste das parcelas seria a cada período de 12 (doze) meses, atualizadas pelo IGPM referente ao mês anterior e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, mas segundo o laudo pericial, o reajuste não foi realizado na forma contratada.

A forma de incidência dos índices e periodicidade do reajuste respeitaram o contrato? RESPOSTA DA PERITA: O periodicidade do reajuste foi aplicada conforme contrato a cada 12 meses, porém a incidência dos índices não foram respeitados.

O reajuste anual foi aplicado de forma precoce ou indevida? As taxas foram corretas? RESPOSTA DA PERITA: Os reajustes foram aplicados a cada período de 12 meses já as taxas aplicadas não estão em conformidade

Trecho da sentença

Sendo assim, com relação ao reajuste das parcelas, há cobrança indevida de valores em razão do equivoco no cálculo.

Sobre a capitalização de juros, a magistrada entendeu que embora seja permitida a aplicação da capitalização dos juros em circunstâncias previamente estabelecidas e excepcionais, como é o caso dos contratos imobiliários cujo financiador integra o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), a hipótese dos autos a elas não se amolda. Já que, a Mascor não se insere no rol de operadoras do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário.

Desta forma, se aplica a regra de vedar a capitalização de juros, o que torna sua cobrança também indevida.

O autor também alegou que houve descumprimento de contrato, na medida em que a Mascor realizou a cobrança ilegítima de juros capitalizados, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa prevista.

Na hipótese de qualquer medida judicial para exercer qualquer um dos direitos deste contrato, ficará a parte infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do imóvel ora compromissado, além das demais cominações legais e de direito, inclusive honorários advocatícios.

cláusula 10, parágrafo 3º do contrato

Considerando a necessidade da parte autora em acionar o Poder Judiciário para dirimir as questões envolvendo as cobranças indevidas pela Mascor, a juíza entendeu ser cabível a aplicação da multa ajustada pelas partes.

Posto isso, a Mascor Imóveis foi condenada ao pagamento da multa de 20% sobre o preço do imóvel e a devolução dos valores cobrados a maior em razão da capitalização do índice de reajuste indevido.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.

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