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Imagem referente a Cliente compra lote da Mascor Imóveis e se sente enganado

Cliente compra lote da Mascor Imóveis e se sente enganado

Em juízo o autor da ação informa que adquiriu o imóvel pelo valor total de R$ 55.000,00, com entrada de R$ 5.500,00 e 72 parcelas de...

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Por Redação CGN

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Um Cascavelense que adquiriu um lote urbano da Mascor Imóveis no loteamento Residencial Florença procurou a justiça alegando que a Mascor efetua práticas ilegais e abusivas. Segundo o consumidor a empresa efetua reajustes em período inferior a 12 meses, aplica encargos de mora acima do limite legal e cobra taxas abusivas.

Em juízo o autor da ação informa que adquiriu o imóvel pelo valor total de R$ 55.000,00, com entrada de R$ 5.500,00 e 72 parcelas de R$ 687,50. Assevera que foi pactuado como forma de reajuste a variação do IGPM referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês e encargos moratórios de 2% ao mês e multa de 2% sobre o valor total em atraso. Afirma que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem sobremaneira ao convencionado.

Ele pede a vedação da cobrança de juros superior ao dobro da taxa legal, nos termos do art. 1º da Lei de Usura. Também defende a necessidade de repetição de indébito, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento da multa contratual de 20% prevista em razão de descumprimento do contrato pela Mascor.

Mascor Imóveis

Em sua defesa, a empresa Mascor Imóveis contestou as informações apresentadas pelo autor da ação, sustentando a validade do contrato firmado entre eles, pois as cláusulas contratuais foram livremente pactuadas, inexistindo abusividade. Argumentou também que não há nada de irregular na forma do reajuste praticado, estando as disposições contratuais em perfeito cumprimento à legislação vigente. Afirma que o autor da ação não efetuou o pagamento dos tributos referentes ao imóvel e pede que ele seja condenado ao pagamento dos débitos tributários perante a Prefeitura Municipal de Cascavel.

Decisão

O caso foi analisado pela Juíza de Direito Gabrielle Britto de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Cascavel, que entendeu após perícia feita no contrato, que ficou comprovado não haver reajuste de parcelas em período inferior a 12 meses, diferentemente do que afirmou o autor da ação.

Já com relação ao índice de reajuste, após a perícia realizar o recálculo da renegociação, foi encontrado saldo no valor R$ 4.419,06 que deve ser restituído ao autor, além da quantia de R$ 360,32 cobrado pela Mascor Imóveis pela aplicação incorreta dos índices de correção e dos juros.

Desta forma, a empresa Mascor Imóveis foi condenada a:

  • repetição de indébito de forma simples no valor de R$ 4.779,38 (quatro mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) em favor da parte autora.
  • reduzir a multa moratória a 2% sobre o valor da prestação e os juros moratórios a 1% ao mês;
  • afastar a mora;
  • declarar nula a cláusula 8ª, parágrafo 4º do contrato (cláusula dos honorários).

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná

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