Juíza diz que cláusula de contrato da Mascor Imóveis onera excessivamente o comprador
Empresa foi condenada a pagar indenização de R$14 mil por cobranças indevidas...
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Por Deyvid Alan
A Mascor Imóveis de Cascavel foi condenada a indenizar um cliente no valor de R$14 mil por conta de cobranças indevidas na compra de meio lote, no loteamento Jardim Nova Veneza, em Cascavel.
O cliente percebeu que as parcelas do contrato aumentaram muito e procurou auxílio jurídico que constatou que estava sendo cobrado um reajuste anual além do contratado.
Conforme o cliente o imóvel inicialmente havia sido adquirido por R$70 mil e o pagamento seria dividido em 100 parcelas de R$700. O reajuste seria feito com base na variação do IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) referente ao mês anterior mais juros de 1% e encargos moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor total em atraso.
Ele alegou que a cobrança de juros era no valor superior a 12% ao ano acumulado com a utilização de um índice IGP-M que não corresponde com a realidade.
Diante disso, o cliente solicitou que a Mascor Imóveis cumprisse o índice de correção e a taxa de juros e declarou abusivos os valores e as correções praticadas durante todo o contrato.
O perito que analisou a causa pediu o recálculo do reajuste das últimas 12 parcelas e da renegociação e informou que o cliente devia ser restituído no montante de R$ 4.232,24, atualizado até agosto/2021.
Mascor contesta alegações
A Mascor Imóveis contestou os pedidos formulados, alegou incoerência nos requisitos e informou que o cliente estava ciente das informações que constavam no contrato. Defendeu a inexistência de abusividade no reajuste das parcelas e cobrança de juros de mora.
A empresa sustentou a inexistência de ilegalidade na cobrança de taxa de transferência e afirmou que a autora estava em dia com as parcelas do contrato e com os impostos e requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida a cliente.
Loteadora é condenada
O processo foi analisado pela Juíza de Direito, Gabrielle Britto de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Cascavel, que condenou a Mascor Imóveis a devolver ao cliente o valor de R$ 4.232,24, cobrado indevidamente, acrescido de juros e 20% sobre o valor do lote, totalizando R$ 14 mil.
A magistrada entendeu que alguns pedidos do cliente da loteadora deveriam ser considerados procedentes, já que cláusulas do com contrato onera excessivamente o adquirente.
Assim, ela também determinou a redução da multa moratória a 2% do valor da prestação e os juros moratórios a 1% ao mês, declarou nula a cobrança da taxa de transferência e a pagar as despesas processuais do cliente e 10% sobre o valor da condenação pelo serviço do advogado.
A decisão foi proferida em primeira instância, a defesa da Mascor poderá recorrer da decisão, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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