Juíza diz que Mascor agiu de forma abusiva e condena empresa a ressarcir valores cobrados a mais
Ação foi movida após a compra de um lote no Residencial Nova Veneza...
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Por cgn03
A Justiça condenou a empresa Mascor Imóveis a ressarcir dois clientes pelo pagamento de valores a mais nas parcelas e a realizar o pagamento de multa no valor de R$ 25 mil aos clientes lesionados.
A ação movida por dois clientes foi acolhida pela Juíza de Direito, Gabrielle Britto de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Cascavel. No processo, os clientes pediram a revisão do contrato de compra e venda de um lote adquirido no loteamento “Residencial Nova Veneza”.
Segundo os clientes, no contrato foram inseridas cláusulas abusivas e ilegais com reajuste/juros cobrados de forma exorbitante em desacordo com o convencionado.
O imóvel em questão foi adquirido pelo valor total de R$ 125 mil, a ser quitado em 99 parcelas de R$ 1.250 com reajuste a variação do IGP-M referente ao mês anterior em que se efetuar o reajuste, capitalizado mês a mês, mais juros de 1% ao mês.
Os clientes afirmam que os reajustes anuais das parcelas se mostram abusivos e ilegais, pois excedem o valor acordado e pedem a revisão dos valores já cobrados em excesso.
A Mascor contesta
Em sua contestação a Mascor Imóveis alega a validade do contrato firmado entre as partes, pois a requerente teve ciência prévia das informações relativas ao negócio firmado, não podendo alegar neste momento desconhecimento. Afirma que conforme disposição contratual as parcelas seriam corrigidas pela variação do IGP-M, inexistindo abusividade no reajuste aplicado. Sustenta a inexistência de irregularidade nos encargos cobrados e ao final, requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e o indeferimento da inversão do ônus probatório e a improcedência da demanda.
A decisão da Justiça
Na fundamentação do processo a magistrada Gabrielle Britto de Oliveira cita o Código de Defesa do Consumidor e afirma que o contrato deve ser regido pelos princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé, equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança prevendo a necessidade de interpretação dos contratos de consumo de maneira mais favorável ao consumidor, além da vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual.
Neste sentido a juíza cita no processo que “a força vinculante do contrato não impede a revisão, pelo Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor” e aplica o princípio de que quando observada a existência de cláusulas ilegais e de difícil cumprimento procura-se pela aplicação satisfatória da lei analisando assim os pontos contraditórios do contrato.
Durante a ação um perito fez a análise dos valores e constatou que os valores cobrados foram superiores aos valores devidos e afirmou que constatou que os reajustes praticados pela Mascor Imóveis, em valores, totais, foram superiores aos calculados pela perícia.
A decisão
A Juíza de Direito, Gabrielle Britto de Oliveira, da 4ª Vara Cível de Cascavel, julgou parcialmente procedente os pedidos dos clientes e reconheceu o reajuste irregular das parcelas do contrato criadas pela Mascor Imóveis condenando a empresa a ressarcir os valores pagos a mais pelos dois autores, além da empresa pagar uma multa no valor de R$ 25 mil referente a 20% da soma do valor do lote negociado, valor que deverá ser pago na proporção de 50% para cada um dos autores.
A decisão foi publicada em primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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