Mascor Imóveis enfrenta várias ações de revisão contratual; valores de condenações surpreendem
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná....
Publicado em
Por Redação CGN
A juíza de direito Lia Sara Tedesco está à frente de mais uma decisão de ação revisional de contrato de compra e venda de terreno no loteamento Residencial Verona em Cascavel. A ação foi proposta contra a empresa Mascor Imóveis Ltda.
O reclamante alega ter comprado um imóvel no Residencial Verona através de um contrato particular de compra e venda firmado com a Mascor. No entanto, ele aponta que a empresa realizou cobranças de reajustes e juros de forma exorbitante, não seguindo o que havia sido acordado entre as partes.
O autor do processo solicitou que fosse usado o Código de Defesa do Consumidor para julgar o caso. Ele defendeu que os reajustes aplicados pela imobiliária são abusivos e solicita que os cálculos apresentados por ele sejam considerados para corrigir a situação.
Além disso, destaca-se um pedido de aplicação de uma multa referente à cláusula décima do contrato. O autor também exige a restituição em dobro dos valores pagos por conta dos juros e reajustes considerados exorbitantes e que estariam em desacordo com o inicialmente combinado.
O que diz a Mascor?
Em resposta à acusação, a loteadora questionou, primeiramente, a assistência judiciária gratuita concedida ao autor do processo. A Mascor argumentou que a parte reclamante, apesar de estar sendo representada por um advogado particular, não comprovou sua condição de hipossuficiência – que seria a falta de recursos para custear o processo.
A imobiliária destacou ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor neste caso e defendeu a validade do contrato firmado entre as partes. Contrapôs as alegações do autor sobre as supostas taxas abusivas, elucidando os motivos e os cálculos dos reajustes das parcelas, além de contestar o pedido de devolução dos valores e a aplicação da multa contratual.
Contrapondo as acusações feitas pelo autor, a MASCOR também apresentou uma contrariedade no processo. A empresa acusou o autor/reconvindo de inadimplência, afirmando que há um saldo devedor pendente no valor de R$ 14.629,19.
O que diz a justiça?
Após a análise do contrato de compra e venda de lote urbano do Residencial Verona, a juíza Lia Sara Tedesco proferiu sua decisão.
No processo, os autores da ação alegaram que os reajustes anuais aplicados ao contrato superavam o percentual previamente estabelecido, resultando em juros que ultrapassavam 12% ao ano. A magistrada, em sua decisão, reconheceu que o reajuste das parcelas estava estipulado no contrato original. Ela também destacou que a correção monetária sobre o saldo devedor é um mecanismo legítimo para compensar a perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo. O índice IGPM foi validado como um índice adequado para essa correção, afastando a alegação de abusividade. Ademais, os juros de 12% ao ano foram considerados dentro do permitido por lei.
Os reclamantes também sustentaram que, mesmo que o contrato estipulasse um limite de juros de 1% ao mês, na prática, os valores efetivamente cobrados ultrapassavam o limite legal de 12% ao ano. Uma prova pericial foi realizada para esclarecer esta questão. O laudo pericial constatou um saldo credor em favor dos autores no montante de R$ 30.870,40. Esse cálculo considerou as informações fornecidas pela própria Mascor sobre os valores recebidos, bem como os encargos de mora, juros remuneratórios de 1% a.m., e correção monetária pelo IGPM.
Em relação à contrariedade apresentada pela Mascor sobre uma suposta inadimplência dos autores, alegando um débito de R$ 14.629,19, a perícia concluiu que, após recálculo das parcelas e pagamentos efetuados durante o processo, a questão já estava resolvida.
Diante de todos os fatos apresentados, a juíza Lia Sara Tedesco decidiu que a ação era parcialmente procedente. Determinou a compensação entre créditos e débitos e condenou a Mascor Imóveis Ltda. a restituir aos autores o montante de R$ 30.870,40.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Notícias Relacionadas:
Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou