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Imagem referente a Juiz determina que Mascor Imóveis pare com cobranças indevidas e devolva valores excedentes à cliente

Juiz determina que Mascor Imóveis pare com cobranças indevidas e devolva valores excedentes à cliente

Os pontos questionados envolveram o reajuste das parcelas e juros, a capitalização, a mora e algumas taxas. Após a citação, a Mascor Imóveis apresentou defesa, alegando...

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Por Redação CGN

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Imagem referente a Juiz determina que Mascor Imóveis pare com cobranças indevidas e devolva valores excedentes à cliente

Em ação movida contra a Mascor Imóveis Ltda., a Justiça entendeu que certas cobranças realizadas pela empresa foram irregulares. A ação revisional do contrato de compra e venda do imóvel foi liderada pelo Juiz de Direito Nathan Kirchner Herbst, e a autora, buscou o reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais e cobranças efetivadas pela Mascor Imóveis.

Os pontos questionados envolveram o reajuste das parcelas e juros, a capitalização, a mora e algumas taxas. Após a citação, a Mascor Imóveis apresentou defesa, alegando que as cláusulas e cobranças eram legítimas, solicitando que a ação fosse considerada improcedente.

No entanto, o juiz Herbst concluiu que não havia respaldo contratual para a cobrança de juros de forma capitalizada. De acordo com o contrato, os juros deveriam ser cobrados de forma simples, à taxa de 12% ao ano. Como foram cobrados juros capitalizados, foi determinada a revisão do contrato para se adequar ao acordo inicial.

Em relação à correção anual, Herbst afirmou que isso era legal, pois garantia a manutenção do valor real da prestação. O juiz também concluiu que não havia violação do direito de informação dos consumidores, uma vez que o contrato expressamente estabelecia a incidência de correção monetária capitalizada.

A autora da ação questionou a cobrança de taxa de cessão de direitos e taxa para liberação de construção, argumentando que não havia previsão contratual para isso. No entanto, o juiz constatou que o contrato de fato previa a taxa de cessão de direitos, embora não houvesse indícios de sua cobrança nos autos. Quanto à taxa de liberação de construção, a autora não conseguiu apresentar provas de sua cobrança ou pagamento, então essa taxa não foi considerada abusiva.

Herbst concluiu que a autora deveria ser reembolsada pelos valores cobrados indevidamente, mas de forma simples, pois não havia evidência de má fé por parte da Mascor Imóveis. Além disso, a autora solicitou que fosse aplicada a multa compensatória de R$ 20.000,00 prevista no contrato. O juiz concordou com a multa, mas decidiu que ela deveria ser aplicada sobre o saldo cobrado a mais, que foi de R$ 7.190,10.

O juiz deu ganho de causa parcialmente à autora, ordenando que a Mascor Imóveis deixasse de cobrar valores não acordados no contrato original e reconhecendo que não houve mora. A empresa foi condenada a reembolsar a autora pelos valores pagos a mais, com correção monetária e juros de mora.

A decisão é de 1ª instância, cabe recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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