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Imagem referente a Contrato da Mascor Imóveis coloca consumidor em desvantagem exagerada, afirma Juíza
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Contrato da Mascor Imóveis coloca consumidor em desvantagem exagerada, afirma Juíza

Nesta quinta-feira (12), a decisão foi favorável a um cliente que adquiriu um lote no Residencial Nova Veneza e recorreu à justiça para rescindir o contrato...

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Por Deyvid Alan

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Mais uma vez, a Mascor Imóveis de Cascavel foi condenada na justiça por cláusulas incompatíveis com a legislação consumerista. Apenas nesta semana, três decisões judiciais foram favoráveis a clientes que se sentiram prejudicados pela loteadora.

Nesta quinta-feira (12), a decisão foi favorável a um cliente que adquiriu um lote no Residencial Nova Veneza e recorreu à justiça para rescindir o contrato com a empresa em virtude dos altos encargos embutidos no contrato.

A defesa do cliente pediu a devolução do imóvel à Mascor para que a loteadora não efetuasse qualquer cobrança em nome do comprador. Pleiteou ainda a restituição do valor pago a aplicação de multa pelo não cumprimento do contrato.

Mascor Imóveis contestou as alegações

A defesa da Mascor Imóveis contestou as alegações feitas pela cliente argumentando a inocorrência e a observância da boa-fé contratual. Alegou ainda que a cliente não deu causa ao pedido de rescisão, sendo incabível o afastamento da multa contratual.

A loteadora pleiteou em juízo a retenção de 25% sobre o valor pago, que corresponde à quantia de
R$49.782,02 sobre o valor atualizado do imóvel, de R$ 177.766,22, ou alternativamente, a fixação em 30% sobre o valor já pago.

O defensor da loteadora alegou ainda que o cliente não realizou o pagamento das parcelas no importe de R$ 15.302,76, bem como deixou de pagar os tributos referentes ao imóvel, no valor de R$ 364,87. O débito total do requerido é de R$ R$ 58.252,04.

Análise do Poder Judiciário

A ação foi acolhida pela 4ª Vara Cível de Cascavel e coube à Juíza de Direito, Gabrielle Britto de Oliveira, definir o entendimento do Poder Judiciário quanto à revisão do contrato firmado entre as partes, o qual o cliente alega abusividades.

Em sua análise, a juíza pontuou que as provas juntadas aos autos, bem como a perícia realizada, foram
suficientes para a tomada de decisão. Ela ressaltou ainda que no caso aplica-se a legislação consumerista devendo as cláusulas contratuais obedecer aos ditames da referida lei.

A magistrada asseverou que em se tratando de relação de consumo, o contrato deve ser redigido com cláusulas claras e precisas, com os princípios da boa-fé, equidade e confiança, sendo que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, prevê a interpretação das cláusulas dos contratos de consumo de
maneira mais favorável ao consumidor, além da vedação de cláusulas abusivas.

Quanto ao abjeto da ação, a juíza ressaltou que o lote foi negociado pelo valor de R$ 156.435,27, sendo que o contrato previa o reajuste de variação do IGPM, em que o cliente alega que os juros previstos contratualmente estão em desconformidade com a lei.

O contrato foi submetido à análise pericial, no entanto não foi verificada qualquer ilegalidade na forma em que foi estipulada aplicação do índice de correção monetária às parcelas.

Porém, no que concerne à multa prevista de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, a perícia constatou irregularidades e a juíza verificou incompatibilidade com a legislação consumerista, uma vez o correto é que a cláusula penal recaia somente sobre o valor das prestações efetivamente pagas.

“Isso porque, nos termos do disposto no art. 51, IV e § 1.º, III, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, presumindo-se exagerada a vantagem que “se mostre excessivamente onerosa para o consumidor”, evidenciou.

No entendimento da juíza com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, o parágrafo 1º se mostrava onerosa e colocaria o consumidor em desvantagem.

Diante da necessidade de alteração no parágrafo 1º, a juíza entendeu ainda que o parágrafo 2º também deve ser adequado, para assegurar ao comprador, na hipótese de rescisão por falta de pagamento, a restituição do montante pago.

O contrato também apresentou irregularidade no parágrafo 3º, já que no entendimento da juíza, colocou o consumidor em desvantagem, ao estipular a devolução parcelada dos valores pagos.

Decisão

Em decisão publicada nesta quinta-feira (11), a justiça condenou a Mascor Imóveis de Cascavel a declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e modificar os parágrafos 1º, 2º e 3º da cláusula oitava do contrato. A cláusula penal de 10% deverá ser aplicada sobre o valor das parcelas pagas.

A juíza também determinou que a devolução dos valores devidos à autora ocorra em uma única parcela, com os devidos acréscimos de correção monetária.

A decisão também prevê que as partes deverão ratear apenas as despesas advocatícias, sendo que o cliente deverá arcar com 80% das despesas processuais e à Mascor caberá os outros 20%.

A decisão publicada é de primeira instância, assim, é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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