Mascor Imóveis deve devolver em dobro valores cobrados a mais de moradora
A mulher comprou, em 10 de fevereiro de 2015, 50% de um imóvel localizado no Loteamento Residencial Verona em Cascavel...
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Por Redação CGN
Uma moradora decidiu enfrentar a Mascor Imóveis Ltda., em uma ação que busca revisar e reajustar as cláusulas de um contrato assinado em 2015. Ela argumenta que a empresa está cobrando valores excessivos e abusivos, que não condizem com o que foi acordado.
A mulher comprou, em 10 de fevereiro de 2015, 50% de um imóvel localizado no Loteamento Residencial Verona em Cascavel. Esse acordo foi feito com a permissão tanto da Mascor quanto do dono da outra metade do terreno. O combinado era que os pagamentos mensais fossem reajustados anualmente, de acordo com um índice IGPM, além de terem um juro mensal de 1,0%.
Atualmente, a moradora está pagando quase R$2.000,00 por metade do lote. E a situação fica ainda mais complicada porque o vizinho, que é dono da outra metade, também paga esse mesmo valor. Isso significa que a empresa de imóveis está recebendo quase R$4.000,00 pelo terreno completo.
Além disso, a moradora acusa a Mascor Imóveis de distorcer os termos do contrato e de aplicar reajustes abusivos e ilegais. Por causa disso, ela exige que os valores cobrados a mais sejam devolvidos em dobro. E para apimentar ainda mais essa situação, há uma cláusula no contrato que prevê uma multa de 20% em casos de descumprimento – multa esta que a moradora quer que seja aplicada contra a empresa.
Mascor Imóveis se defende e contesta acusações de moradora
Em resposta às alegações da moradora que buscou a justiça alegando cobranças abusivas, a Mascor Imóveis apresentou sua versão dos fatos. A empresa se defendeu com vários argumentos para rebater as acusações.
Inicialmente, a Mascor Imóveis questionou a assistência judiciária gratuita que a moradora está recebendo. Argumentaram também que o vizinho que possui a outra metade do lote em questão, deveria ser incluído no processo, uma vez que ele também é um dos proprietários do terreno.
Quanto à inversão do ônus da prova proposta pela moradora, a empresa alega que os requisitos necessários para tal não estão presentes. Defendem que o contrato foi celebrado de forma clara e que a moradora tinha plena consciência das cláusulas acordadas, sem fazer objeções no momento da assinatura.
A Mascor ainda detalhou que as parcelas do contrato seriam reajustadas com base na variação do IGPM e que esse reajuste só começaria a ser aplicado a partir da 12ª parcela. Eles reforçam que os juros de 1% ao mês estabelecidos no contrato estão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, são legais.
Em contrapartida às acusações de cobranças indevidas, a empresa nega qualquer irregularidade nos valores cobrados e, por isso, refuta a ideia de devolução de qualquer quantia. Afirmam também que não há motivo para a aplicação da multa contratual mencionada pela moradora.
No entanto, em uma reviravolta, a Mascor Imóveis fez uma contra-acusação. Segundo eles, a moradora estaria em débito com os tributos referentes ao imóvel. Por conta disso, exigiram o pagamento de R$1.490,92, valor que ela supostamente deve.
Decisão
Após análise detalhada do contrato e dos argumentos de ambas as partes, a juíza Anatália Isabel Lima Santos Guedes concluiu que a Mascor Imóveis realizou cobranças que excederam os termos acordados.
O contrato previa reajustes anuais nas parcelas com base na variação do IGPM, um índice econômico, e a adição de juros de 1% ao mês. A juíza confirmou a legalidade dessa cláusula, mas destacou que os valores cobrados pela Mascor Imóveis estavam acima do acordado.
Uma perícia detalhou que a empresa aplicou capitalização anual de juros – algo que o contrato não previa. Com base nos cálculos apresentados, a juíza determinou que o montante devido ao vizinho que possui 50% do imóvel seria de R$49.923,46 e à autora, R$49.944,23.
Diante da evidente cobrança indevida, a magistrada decidiu que a Mascor Imóveis deve restituir em dobro os valores cobrados equivocadamente. Além disso, uma multa de 20% sobre o excesso cobrado foi aplicada, como previsto em contrato para casos de descumprimento.
Por outro lado, a juíza desconsiderou o pedido da empresa para que a moradora pagasse R$1.490,92 em tributos atrasados. Após análise, apenas R$177,36 foi relacionado à moradora, enquanto o restante se referia ao vizinho. Além disso, a Mascor não comprovou ter feito o pagamento desse montante, tornando o pedido sem fundamento.
Por fim, a juíza Anatália Guedes julgou parcialmente procedente a ação a favor da moradora e completamente improcedente a reconvenção apresentada pela Mascor Imóveis. Este veredito representa um marco importante na defesa dos direitos dos consumidores e destaca a importância de se ter clareza e precisão em contratos.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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