Laudo pericial revela divergência técnica em cálculos apresentados pela Mascor Imóveis
Segundo os detalhes do caso, ambas as partes haviam acordado a venda de um imóvel pelo preço total de R$ 95.000,00, que seria pago em 100...
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Por Redação CGN
A empresa Mascor Imóveis LTDA foi condenada a restituir R$ 5.510,65 (cinco mil quinhentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) a um cliente, devido à cobrança excessiva nas parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel. O Juiz de Direito Phellipe Müller decidiu que houve uma irregularidade no reajuste das parcelas, desobedecendo ao que foi originalmente acordado.
Segundo os detalhes do caso, ambas as partes haviam acordado a venda de um imóvel pelo preço total de R$ 95.000,00, que seria pago em 100 parcelas de R$ 950,00. Estas parcelas seriam reajustadas anualmente com base na variação do IGPM e juros de 1% ao mês. No entanto, o cliente alegou que, a partir do segundo ano, o reajuste foi maior do que o acordado. A Mascor, por outro lado, afirmou que estava seguindo o contrato.
No entanto, um laudo pericial confirmou a reclamação do cliente. A análise encontrou uma divergência técnica entre o que foi apresentado pela Mascor e o que deveria ter sido calculado de acordo com o contrato. Esta diferença resultou em um valor excessivo de R$ 5.510,65 cobrado até a 89ª parcela.
A Mascor tentou se defender, argumentando contra a alegação de que teria capitalizado juros mensalmente. No entanto, o contrato original não permitia essa capitalização anual de juros. Apenas uma capitalização mensal da correção monetária estava prevista.
Em relação a outras acusações, foi estabelecido que um valor de R$ 3.067,83 referente a “despesas de cartório” estava de acordo com o contrato, e que uma multa de 10% para rescisão contratual, solicitada pelo cliente, não seria aplicada, já que não houve rescisão.
Concluindo, o juiz determinou que a Mascor Imóveis devolvesse os valores cobrados em excesso, mas sem qualquer penalidade adicional, visto que não havia evidências de má-fé ou desvio dos critérios de boa-fé.
A decisão é 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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