Decisão inédita: réu é absolvido em sentença que considerou nula a busca realizada pela Guarda Municipal de Cascavel
Guarda Municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares, diz STJ A CGN teve acesso a uma sentença proferida pelo Juiz William da Costa da...
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Por CGN 1
Recentemente a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida em um processo que discutia sobre a detenção de um indivíduo, por tráfico de drogas, realizada por uma equipe de Guarda Municipal, reforçou o entendimento previsto na Constituição Federal, de que os agentes municipais, por não fazerem parte de corporação incluída entre os órgãos de segurança pública previstos na Carta Magna, não poderiam exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a atuação da GM deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
A CGN teve acesso a uma sentença proferida pelo Juiz William da Costa da 2ª Vara Criminal de Cascavel, que utilizou na fundamentação da decisão, os argumentos do acórdão prolatado pelo STJ.
A sentença de primeiro grau foi proferida em audiência de instrução e julgamento, relativo ao caso em que M. S. S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação dolosa simples, sendo detido em flagrante em setembro de 2018.
O Juiz William da Costa decidiu que a busca e apreensão, pessoal e domiciliar do acusado, são nulas, em razão de terem sido praticadas pela Guarda Municipal de Cascavel:
É de se proclamar, todavia, a nulidade das atividades de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, empreendidas pela Guarda Municipal de Cascavel/PR, que culminaram com a apreensão de uma porção de maconha em poder do acusado, bem como de porções de maconha e de cocaína, de uma arma de fogo e de um televisor com registro de furto ou roubo na residência do acusado.
Trecho da Sentença
A decisão teve como base os depoimentos prestados durante a audiência e as informações constantes no boletim de ocorrência, de que no dia da abordagem que originou a denúncia, o acusado havia sido abordado e revistado apenas por agentes da Guarda Municipal:
[…] extrai-se que o ora acusado, na ocasião indicada na denúncia, fora abordado por uma equipe exclusiva de Guardas Municipais em via pública, quando deixava o condomínio em que residia com uma motocicleta, ocasião em que, em revista pessoal empreendida por esses servidores municipais, haveria sido localizada uma modesta porção de maconha em seu poder, em formato de “cigarro”.
Trecho da Sentença
Além disso, a mesma equipe da GM também realizou buscas por substâncias ilícitas na residência do acusado, sendo que a Polícia Militar somente esteve presente no local quando as diligências já haviam sido efetivadas:
[…] esses mesmos Guardas Municipais que o abordaram em via pública – e mais ninguém – haveriam se dirigido à sua residência, onde, em buscas pelo local, localizaram e apreenderam outras porções de maconha e de cocaína, uma arma de fogo, um televisor com registro de furto ou roubo, além de diversos outros bens “sem comprovação de origem lícita”. […] Policiais Militares haveriam se dirigido ao local apenas ao cabo das diligências e quando os servidores municipais já haviam concluído as buscas […].
Trecho da Sentença
Diante dos fatos apresentados, o magistrado firmou seu convencimento e concluiu que a abordagem e as buscas realizadas na pessoa e na residência do acusado, foram praticadas de maneira diversa da prevista no ordenamento jurídico brasileiro, bem como as atuações dos guardas municipais realizadas com desvio de função:
Frente a esse quadro, forçoso se afigura convir que a abordagem inicial do acusado e as subsequentes buscas, pessoal e domiciliar, empreendidas pelos Guardas Municipais, foram realizadas às margens do ordenamento jurídico brasileiro e em nítido desvio de função, uma vez que não cabe, em absoluto, à Guarda Municipal as funções de policiamento ostensivo, tampouco de investigações de infrações penais, funções essas cometidas, com exclusividade, pela Constituição da República, às Polícias, Militar e Civil.
Trecho da Sentença
A decisão, além de pautada nas provas produzidas no processo em análise, também foi, majoritariamente, fundamentada na decisão do STJ:
[…] adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele […]. […] a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. […] Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns […]. São servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. […] Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.[…] Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais.
STJ, 6ª Turma, (REsp nº 1.977.119/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022).
Diante disso, o Juiz da 2ª Vara Criminal de Cascavel, considerou que a busca, apreensão e as provas decorrentes destes atos, que culminaram na acusação de M. S. S, por terem sido praticadas exclusivamente por servidores da Guarda Municipal, são nulas, por violação do art. 144 da Constituição Federal e do art. 244 do Código de Processo Penal:
[…] considerando que as buscas que culminaram com a apreensão dos objetos que consubstanciam a materialidade dos supostos delitos apurados no presente processo foram realizadas por agentes municipais que não contam, em absoluto, com atribuições “típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil”, mas tão-somente de “proteção do patrimônio municipal”, é de se declarar […] a nulidade das buscas em questão, assim como de todas as provas decorrentes da apreensão de tais objetos, por violação, por parte dos agentes municipais, do disposto no art. 144 da Constituição Federal e do art. 244 do Código de Processo Penal […].
Trecho da Sentença
Assim, ficou decido, em primeira instância, pela absolvição do acusado, em razão da inexistência de prova lícita que poderiam corroborar com as acusações apontadas na denúncia do Ministério Público. Ademais, os pedidos formulados pela Promotoria, foram julgados improcedentes:
[…] De rigor, assim, a absolvição do réu em relação aos delitos que lhe foram imputados, por não haver não haver prova (lícita) da existência dos fatos, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 386 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, e, por conseguinte, ABSOLVO o réu […].
Trecho da Sentença
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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