Ao contrário de informação divulgada pela Guarda Municipal, STF confirma que GMs não têm poder de polícia
A GM de Cascavel divulgou à imprensa decisão incompleta do STF, a qual ampliaria sua atuação. A CGN após checar o inteiro teor do acórdão, constatou que a informação divulgada pela GM é incorreta....
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Por Fábio Wronski
Nas últimas semanas, a CGN trouxe à tona algumas decisões judiciais, a quais debatiam sobre as competências das Guardas Municipais nos trabalhos ostensivos, de investigações, prisões e apreensões.
Toda a discussão iniciou após a divulgação de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a atuação da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo em relação a detenção de uma pessoa por tráfico de drogas.
A tese da Sexta Turma do STJ reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a atuação das forças de segurança municipais deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
A decisão foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O caso trouxe grande repercussão, sendo que a CGN buscou mais detalhes sobre a questão junto à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção à Comunidade e também com um advogado criminalista da cidade.
Neste questionamento, o Diretor da SESPPRO, Alexandre Henrique dos Santos, relatou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça seria relacionada a um processo pontual sobre o tráfico de drogas e não sobre a legalidade dos órgãos de segurança pública municipais.
“Este processo ainda tem recurso, pode chegar até o STF (Supremo Tribunal Federal), não é um processo específico para a Guarda Municipal, da atuação da Guarda Municipal, é algo a respeito daquele processo de apreensão de drogas. No entanto, hoje, o próprio município pode falar: O que seria do Município se tirássemos a Guarda Municipal? Então, na estrutura que o Governo tem se organizado, o sistema de segurança tem se estruturado, retirar a Guarda Municipal da sua atuação, acredito que seja inviável e a população irá sentir na pele caso isto ocorra, que, ao meu ver, isto não irá ocorrer”.
Diretor da SESPPRO – Alexandre Henrique dos Santos
Na mesma matéria, o advogado criminalista Ismael Kalil, reforçou o entendimento do STJ, afirmando que o papel Guarda Municipal é proteger bens, serviços e instalações do município. Ele destacou que, por exemplo, as Polícias Civil e Militar estão subordinadas ao Ministério Público e a Guarda Municipal à Prefeitura.
“A Guarda Municipal, a função constitucional da Guarda Municipal é proteger bens, serviços e instalações dos Municípios. Pronto e Acabou. Ponto Final. Guarda Municipal não é Polícia, não tem poder de Polícia e não tem atribuição de Polícia. A Constituição Federal quando criou e legitimou as Guardas Municipais, excluiu elas do rol da Polícia Civil e da Polícia Militar. Polícia Civil e Polícia Militar estão subordinadas ao Ministério Público e a Guarda Municipal não. Está ligada ao Prefeito. Então, qualquer atitude ou atividade da Guarda Municipal assemelhada de Polícia, ou seja, de ostensiva ou investigativa, além de ser uma prova nula, além de anular o processo, cabe procedimento administrativo contra o guarda e uma ação de indenização contra o município
Ismael Kalil – Advogado Criminalista
Na semana seguinte, em uma decisão local, o Juiz William da Costa da 2ª Vara Criminal de Cascavel, utilizou a fundamentação prolatada pelo STJ para absolver um cascavelense que havia sido preso pela Guarda Municipal com a acusação de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e receptação dolosa simples.
O Juiz William da Costa decidiu que a busca e apreensão pessoal e domiciliar do acusado eram nulas em razão de terem sido praticadas pela Guarda Municipal, que não teria competência para o procedimento.
É de se proclamar, todavia, a nulidade das atividades de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, empreendidas pela Guarda Municipal de Cascavel/PR, que culminaram com a apreensão de uma porção de maconha em poder do acusado, bem como de porções de maconha e de cocaína, de uma arma de fogo e de um televisor com registro de furto ou roubo na residência do acusado.
Ontem, através do grupo de imprensa da Guarda Municipal, foi divulgado um trecho sobre uma suposta decisão do STF que seria favorável à Guarda Municipal realizar prisão e apreensão de entorpecentes.
Decisão do STF é favorável à GCM realizar prisão e apreensão de entorpecentes. Para as redes e jornais que estavam divulgando que a GCM não poderia fazer mais nada depois da decisão da 6 turma do STF [Na verdade é STJ]. Uma decisão do STF sobre o mesmo tema, legalidade da prisão de entorpecentes pela GCM, os ministros foram favoráveis à prisão.
Nota da Guarda Municipal
Em consulta ao acórdão do STF, a CGN descobriu que a informação postada pelo Guarda Municipal é FALSA, na verdade uma FakeNews.
O trecho postado no grupo da “GM COMUNICAÇÃO OFICIAL”, para corroborar a afirmação, na verdade é apenas um dos votos de um dos três ministros que julgavam a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verificando a decisão na íntegra, foi possível notar que apenas um trecho havia sido extraído do acórdão para tentar corroborar a afirmação dos guardas de Cascavel de que o “STF seria favorável à GCM realizar prisão e apreensão de entorpecentes”.
Porém, após a leitura de todo o documento, foi possível notar que o Supremo manteve a mesma decisão do STJ, a qual afirmava que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não poderia exercer atribuições das polícias civis e militares.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, analisou que a atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais, não interfere ou impede o julgamento da presente causa, assim, afirmando que a Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo teria legalidade para fazer a busca.
Nessas circunstâncias, em que a atuação da Guarda Municipal se deu à luz do art. 144, § 8º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e do art. 301 do CPP, o reconhecimento da repercussão geral do RE 608.588/SP (Tema 656, Rel. Min. LUIZ FUX), em que se discute o limite da atuação legislativa dos municípios para fixar as atribuições de suas guardas municipais, não interfere ou impede o julgamento da presente causa. Em suma, a decisão atacada não merece reparos, pois as razões recursais expendidas não se mostram aptas a desconstituir seus fundamentos, razão pela qual se reafirma o seu teor.
Voto do Ministro Alexandre de Moraes
Contrariando o relator, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram pela manutenção do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que anulou as provas do processo por terem sido coletadas pela Guarda Municipal, a qual não teria competência para tal ato.
Barroso afirmou que entendeu que a atuação da Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante, avançando sobre atuações de polícias, as quais não lhe convém.
Nesse contexto, não tenho como censurar a conclusão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da ilegalidade da prova que sustentou a denúncia oferecida contra o acusado. Não tenho nenhuma dúvida em afirmar que a Guarda municipal pode, e deve, agir em caso de agente que se encontre em flagrante delito. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os agentes integrantes da Guarda Municipal não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal para ingressar em residência ou propriedade de pessoa em cujo poder nada de ilícito foi encontrado.
Voto do Ministro Roberto Barroso
Já o Ministro Dias Toffolli explicou que a disciplina legal para guardas municipais adveio com a edição da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, a qual estabeleceu normas gerais a serem observadas nas forças de segurança municipais
O art. 2º do referido ato normativo assim dispõe:
“Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.”
Para o Magistrado, da leitura do dispositivo, se extrai a função protetiva e preventiva exercida pelas guardas civis relativamente aos bens, serviços e instalações pertencentes ao municípios, ressalvadas as competências dos demais entes.
Na conclusão, Toffoli destacou que as guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, porém, não estão autorizadas a realizarem diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes, como na situação retratada nos autos.
Relativamente à possibilidade de a guarda civil municipal efetuar prisões em flagrante, não vislumbro ilegalidade, porquanto se qualquer do povo pode realizá-la, com mais razão devem proceder aqueles investidos da função pública (art. 5º, inciso XIV, da Lei nº 13.022/2014). Por outro lado, não comungo do entendimento no sentido de que tais instituições estejam autorizadas a realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes, como na situação retratada nos autos. No caso, é notório que os guardas municipais agiram como polícia investigativa. Afinal, ao atender à denúncia anônima, localizaram o indivíduo, mas, ao não encontrarem drogas em posse do réu, decidiram investigar na residência do recorrido, a fim de dar continuidade à busca por substâncias ilícitas, o que extrapola, sobremaneira, as atribuições legais e constitucionais conferidas pelo ordenamento jurídico aos guardas municipais. Ora, se não foi encontrado produto ilícito na posse do recorrido, tal como afirmado na denúncia anônima, não há flagrância a justificar a atuação dos guardas municipais, e não há, por consequência, justificativa idônea para os guardas municipais apurarem eventual esconderijo das substâncias ilícitas
Voto do Ministro Dias Toffoli
Com dois votos, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli venceram o relator Alexandre de Moraes, e confirmaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça que considerou ilegal a apreensão realizada pela Guarda Municipal a qual atuou no papel de polícia, não tendo estas atribuições.
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido da absolvição do ora agravante, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que negava provimento ao agravo. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Decisão final do Supremo Tribunal Federal
Desta forma, concluísse que as decisões do STJ, do STF e da 2ª Vara Criminal de Cascavel são as mesmas, de que as Guardas Municipais, por não estarem entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não podem exercer atribuições das polícias civis e militares.
Assim, conforme os colegiados, a atuação das forças de segurança dos municípios deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município e só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
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