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Juiz relaxa prisão de homem que foi detido pela Guarda Municipal alegando ilegalidade na abordagem e busca pessoal

Na mochila de um dos suspeitos foram encontrados alguns pertences de mulher, como maquiagens, fato que gerou ainda mais desconfiança na equipe...

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Por Fábio Wronski

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No dia 29 do mês passado, Agosto, a Guarda Municipal deteve em Cascavel um jovem, de 25 anos, sob a acusação do crime de receptação.

Segundo as informações, os agentes realizavam patrulhamento rotineiro pela Região Oeste, quando encontraram algumas pessoas suspeitas nas imediações do Terminal de Transbordo.

Os servidores, desconfiados das pessoas, resolveram realizar a abordagem que eles consideraram “de rotina”, fazendo buscas em seus pertences.

Na mochila de um dos suspeitos foram encontrados alguns pertences de mulher, como maquiagens, fato que gerou ainda mais desconfiança na equipe.

Além dos objetos suspeitos, foi encontrado um cartão ponto de uma trabalhadora de um mercado nas proximidades. Desta forma, os agentes começaram a investigar a questão e entraram em contato com o gerente do estabelecimento comercial.

Via telefone, os agentes descobriram que uma das funcionárias havia sido vítima de um furto, sendo que teve uma mochila levada por ladrão horas antes.

Desta forma, os agentes encaminharam os objetos até a vítima e ela os reconheceu como sendo os que foram levados na ação criminosa.

Concluído a diligência, os guardas municipais encaminharam a vítima, suspeito e objetos à Delegacia de Polícia Civil, os quais foram apresentados à autoridade policial.

A equipe da CGN teve acesso aos depoimentos do Guarda Municipal e também do detido. Nos vídeos, é possível notar que o agente conta como se deu a abordagem de rotina que culminou na apreensão.

O detido assumiu ao delegado que teria comprado a bolsa há algum tempo, por isto, não sabia por qual razão estava sendo detido, já que a bolsa havia sido furtada pela manhã.

O delegado decretou a prisão do suspeito e protocolou a fiança em R$ 1,2 mil, valor que o acusado não teria, por isto, ficou preso.

O caso foi encaminhado à 3ª Vara Criminal de Cascavel, sendo que o Juiz Leonardo Ribas Tavares analisou a prisão e reconheceu a ilegalidade no procedimento da Guarda Municipal.

No decisão, o magistrado se valeu da decisão do STJ (Supremo Tribunal de Justiça) em recurso especial sobre a atuação de Guardas Municipais para realização de busca pessoal.

Numa análise sumária, típica de situação de flagrante, compreendo que há relação de pertinência na atuação dos servidores públicos com proteção de bens, serviços e instalações do Município (art. 144, § 8º, CF); tanto que estavam em patrulhamento no terminal de ônibus municipal e suas adjacências. Entretanto, aparentemente, a busca pessoal não teve justa causa (tanto que se reconhece, expressamente por um dos agentes, que foi feita ‘de rotina’). Se já discutível, a nível de tribunais superiores, a possibilidade de guarda municipal realizar buscas pessoais, mais questionável ainda seria que o fizessem sem fundada suspeita, tal como exigido no art. 244 do CPP.

Mais especificamente, o magistrado cita que o art. 244 do Código de Processo Penal não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. […]

Considerando que as provas apresentadas contra o acusado teriam sido produzidas de forma ilícita, o Juiz determinou que a prisão em flagrante fosse relaxada.

Diante dessa aparente ilicitude da busca e, por consequência e derivação (art. 157, § 1º do CPP), das provas com ela angariadas, há se relaxar a prisão em flagrante. Sem prejuízo, claro, que a investigação demonstre panorama diferente desse que sumariamente se constata. Expeça-se alvará de soltura.

Com isto, o acusado foi colocado em liberdade, sendo que o caso ainda terá prosseguimento para o julgamento do crime.

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