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De forma excepcional, decisão reconhece prisão efetuada pela Guarda Municipal

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná...

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Por Isabella Chiaradia

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O acusado F.C.R foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática, em abril de 2022, de um roubo mediante ameaça com arma branca.

Em defesa, os advogados requereram o reconhecimento da ilegalidade da prisão efetuada e das provas produzidas, pois as diligências foram realizadas pela Guarda Municipal em atividade policial, sendo esta uma ação vedada pela Constituição Federal.

Em discussão acerca da natureza criminal do delito praticado, a juíza da 4ª Vara Criminal de Cascavel, Raquel Fratantinio Perini, entendeu que o roubo não protege apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual.

A prisão do acusado foi realizada em flagrante, de forma que há uma presunção relativa acerca da autoria do fato.

Conforme depoimento da vítima E.T.B, transcrito na sentença, a equipe da Guarda Municipal realizou diligências para localizar o autor do roubo: “os guardas saíram em patrulhamento e encontraram o assaltante jogando sinuca […]”.

Trecho do depoimento contido na Sentença

O testemunho da vítima tem suficiente valor probante e devem ser levados em consideração para a construção do convencimento do magistrado, conforme jurisprudência citada na decisão.

Além disso, junto ao acusado foi encontrada e apreendida uma quantia em dinheiro, sendo presumido ele seria o autor do delito, em razão do curto lapso temporal entre uma ação e outra, cabendo ao réu, na ação penal produzir prova contrária à alegação.

Em depoimento, também transcrito na sentença, o Guarda Municipal L.S.O disse que a equipe estava em patrulha pela cidade de Rio do Salto e foram contatados pela central para informar sobre o assalto. De acordo com o depoente, a possível localização e características físicas do suspeito foram repassadas por populares via aplicativo de mensagens.

Após, “foram diretamente ao local que o possível autor estaria e, ao chegarem, viram um rapaz correndo, ele fugiu pela porta dos fundos quando viu a equipe chegando ali; fizeram cerco na região, ele pulou muros e passou por lotes baldios, sendo então alcançado, onde tinha uma plantação de mandioca, a aproximadamente sessenta metros de distância do local inicial da ocorrência”.

Trecho do depoimento contido na Sentença

O cerne da decisão refere-se à nulidade das diligências que culminaram na prisão efetuada pela Guarda Municipal. Neste ponto, a juíza explica:

“Em síntese, a Constituição Federal não atribui aos guardas municipais atividades ostensivas, típicas da polícia militar, nem investigativas, características da polícia civil. Por essa razão, não seria desses agentes a competência para definir a existência de justa causa que justifique busca pessoal ou domiciliar. Por se tratar de impedimento constitucional, embora não esteja detalhadamente tratado no acórdão, a lógica jurídica e o teor do relatório/votos permite concluir que a Lei nº 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais) não resolve a problemática”.

Trecho da Sentença

Além disso, citou o a decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Já as guardas municipais, apesar da sua relevância, não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização […] Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar, em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais, o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para “Polícia Municipal”. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora, alguns até mesmo de porte bastante diminuto, estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.

REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022

Importante destacar, que a juíza, inclusive, menciona que muitos meios de comunicação estão proferindo críticas contra a decisão do STJ, porém assevera que as sentenças são proferidas com isenção e distantes de qualquer paixão:

Portanto, não obstante as críticas jornalísticas em face desse entendimento, é necessária uma análise da matéria de forma isenta, inclusive por ser geral a legislação, não aplicável apenas nos locais e quando as guardas municipais se tornarem nocivas à população, assim como a constitucionalidade não é determinada segundo a vontade e o clamor popular.

Trecho da Sentença

A respeito do caso em análise, a juíza afirma: […] é notável que, embora a Guarda Municipal tenha como objetivo precípuo a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não se prestando à investigação de ilícitos generalizados, a atuação em apoio à população pode ocorrer de modo excepcional, como ocorreu no caso em apreço.

Trecho da Sentença

Ainda, entendeu que não houve nenhuma investigação por parte dos guardas e que eles apenas foram avisados do assalto e orientados pela população sobre o paradeiro do suspeito que estava em fuga, hipótese prevista no art. 301 do Código de Processo Penal (CPP), em que populares deram início à prisão em flagrante.

Quanto ao dever de acionar uma equipe da Polícia Militar, a magistrada considerou:

Além disso, a razoabilidade é sempre o melhor norte para decidir. Dessa forma, não se pode exigir, embora fosse o recomendável e correto de acordo com o novo posicionamento jurisprudencial, que a Guarda Municipal avisasse a Polícia Militar e esperasse o deslocamento de equipe policial […]. Aliás, sequer era possível presumir que a Polícia ainda não havia sido avisada, pois a Guarda Municipal foi chamada em grupo de rede social, ou seja, a população poderia ter também comunicado o fato à Polícia.

Trecho da Sentença

Desse modo, a juíza não aplica em sua decisão os argumentos do julgado pelo STJ, pois no entendimento da 4ª Vara Criminal de Cascavel, a situação dos autos é diferente daquela exposta no precedente da Sexta Turma (distinguishing):

O distinguishing do caso concreto em relação ao julgado paradigma é evidente, pois não houve uma abordagem a esmo, com revista pessoal ou busca domiciliar, mas sim um chamado popular, com indicação específica de quem era o autor de um crime que havia acabado de ocorrer. […] Portanto, reconheço como legítima a atuação da Guarda Municipal, de forma excepcionalíssima, no caso concreto.

Trecho da Sentença

Ademais, em vista das provas produzidas no processo, a juíza reconheceu a autoria delitiva ao acusado F.C.R, que houve dolo na conduta praticada e determinou a  incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal (CP), por ter ameaçado as vítimas com emprego de arma branca.

Decisão

A sentença, proferida pela Juíza Raquel Fratantonio Perini da 4ª Vara Criminal de Cascavel, condenou o acusado F.C.R a cumprir pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 87 dias-multa pelo crime de roubo com incidência da majorante pelo uso de violência ou grave ameaça com emprego de arma branca, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, do CP:

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal

O valor unitário da multa ficou fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e ficou definido que o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto.  

Além disso, ele também foi condenado ao pagamento de R$ 338,00 com a finalidade de reparação mínima dos danos causados pela infração, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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