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Você sofre com ligações indesejadas? Isso vai te interessar

A juíza Jaqueline Allievi abordou um problema recorrente entre consumidores: ligações e mensagens de texto excessivas....

Publicado em

Por Redação CGN

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Em uma decisão recente do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, a juíza Jaqueline Allievi abordou um problema recorrente entre consumidores: ligações e mensagens de texto excessivas. No caso, o réu era a operadora TIM Celular S/A, e o reclamante, um consumidor incomodado com as frequentes comunicações.

A controvérsia central girava em torno da questão: o reclamante merece ou não uma indenização por danos morais devido a essas chamadas e mensagens consideradas excessivas? Além disso, discutiu-se a possibilidade de impor à operadora a obrigação de cessar tais comunicações.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a juíza reconheceu o reclamante como consumidor por equiparação, enfatizando que ele era titular da linha telefônica em questão e tinha adquirido os serviços junto à TIM. A decisão ressaltou que, apesar de o consumidor ter expressado claramente seu desinteresse em alterar sua linha telefônica, as ligações persistiram.

Porém, a justiça entendeu que os danos alegados não eram suficientemente graves para justificar uma reparação financeira. A análise das provas revelou que o dia com o maior número de ligações foi 14/09/2023, com oito chamadas. Nos outros dias, o número foi bem menor, variando entre uma e duas ligações. Adicionalmente, foram registrados 16 SMSs em um período de aproximadamente 18 meses.

A juíza Allievi concluiu que as ligações e mensagens não causaram transtornos significativos que afetassem a rotina ou o humor do consumidor. Ela destacou que as chamadas poderiam ter sido bloqueadas e as mensagens de texto, facilmente ignoradas ou deletadas.

No final, a decisão foi parcialmente favorável ao reclamante: a TIM Celular foi condenada a cessar as ligações e o envio de SMSs relacionados a ofertas e publicidade ao número do autor. No entanto, a ação de indenização por danos morais foi negada, evidenciando o entendimento de que nem sempre uma falha nos serviços resulta em danos morais passíveis de compensação financeira.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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