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Imagem referente a Embracon Administradora de Consórcio é condenada após se recusar a liberar crédito de cliente
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Embracon Administradora de Consórcio é condenada após se recusar a liberar crédito de cliente

Segundo a Embracon, o crédito não foi liberado pois o cliente é sócio de uma empresa com restrição cadastral e isso poderia colocar em risco todo...

Publicado em

Por Redação CGN

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Um cliente que aderiu a um grupo de consórcio da empresa Embracon Administradora de Consórcio Ltda. procurou a justiça após ser contemplado e a Embracon ter se recusado a efetuar a liberação de seu crédito.

Segundo a Embracon, o crédito não foi liberado pois o cliente é sócio de uma empresa com restrição cadastral e isso poderia colocar em risco todo o grupo de consórcio.

Decisão

Para a juíza de direito Jaqueline Allievi, a defesa da empresa Embracon não deve ser considerada, visto que as limitações contratuais fazem referência apenas ao nome do consorciado e não a terceiros ou a pessoas jurídicas relacionadas com o contratante. Inclusive, confirma essa conclusão, o depoimento de uma testemunha ouvida pela justiça que esclareceu que no momento que realizou a oferta do grupo de consórcio ao autor da ação não lhe informou de que seria necessário ter seus dados livres de restrições em empresas que possuísse sociedade.

O que se conclui, portanto, é que não há fundamento contratual e, tampouco, legal, a excluir a obrigação de a ré transferir o valor contemplado em Assembleia ao autor, observadas as demais garantias de alienação fiduciária e de fiador

Trecho da sentença

O ato falho da Embracon em não realizar a liberação de crédito ao autor trouxe a ele transtornos que superam os aborrecimentos cotidianos, já que empregou esforços para obter o recebimento antecipado do pagamento e mesmo diante da contemplação da sua cota, foi impedido de receber dos valores e, consequentemente, de usufruir dos seus benefícios.

Sendo assim, a Embracon Administradora de Consórcio Ltda. foi condenada a realizar a transferência do valor contemplado e a indenizar por danos morais o autor na quantia de R$ 3.000,00.

A Sentença é de 1ª instância e cabe recurso.

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