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Imagem referente a Construtora pede reintegração de posse de imóvel com parcelas atrasadas e é condenada a ressarcir comprador

Construtora pede reintegração de posse de imóvel com parcelas atrasadas e é condenada a ressarcir comprador

O imóvel foi comprado por um cliente da construtora pelo valor de R$ 103.869,36 com cada prestação de R$ 311,92 com vencimento inicial em 10/09/2014....

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Por Silmara Santos

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Uma construtora de Cascavel fez um contrato de compromisso de compra e venda de um lote urbano no dia 12/08/2014 no Residencial Veneza em Cascavel.

O imóvel foi comprado por um cliente da construtora pelo valor de R$ 103.869,36 com cada prestação de R$ 311,92 com vencimento inicial em 10/09/2014.

A construtora alega que o cliente está inadimplente desde Março de 2018 e que foram feitas diversas tentativas de se resolver a pendência.

Sendo assim, a construtora requereu judicialmente a reintegração de posse do imóvel, a rescisão do contrato de compra e venda, a condenação do comprador em 20% sobre o valor do contrato, a restituição do percentual de 6% a título de corretagem, o pagamento de um aluguel a título de perdas e danos em razão da posse injusta.

Contestação do cliente

Em contestação o cliente alegou que o valor da causa não tem correspondência com qualquer valor informado pela construtora. Pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Afirmou que em 2018 perdeu o emprego e que isso acarretou na modificação de sua situação financeira e, em razão das ilegalidades praticadas pela parte requerente no decorrer da relação contratual, os valores das parcelas se tornaram onerosas em decorrência das abusividades praticadas pela construtora.

Em reconvenção, pediu que seja reconhecida a abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios e moratórios, nulidade de cláusulas e adequadas às taxas médias aplicadas pelo Bacen. Pediu que sejam restituídos em dobro eventuais valores cobrados a maior durante a contratação e a exibição de todos os documentos.

O cliente efetuou depósitos judiciais e lutou pela manutenção do contrato.

Mérito

O mérito da sentença é tratado como ação de rescisão contratual de um compromisso de compra e venda com perdas e danos referente a aquisição de um lote urbano.

Constata-se no contrato firmado entre as partes que as cláusulas contratuais são claras ao esclarecer a forma de pagamento e demais peculiaridades e comprova que o negócio foi efetivado entre as partes.

Embora tenham sido depositados valores em juízo, o cliente encontra-se inadimplente há anos, portanto o valor inadimplente é bem superior ao valor depositado.

Assim, é devida a multa contratual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato (R$ 20.558,00), em
favor da construtora, não havendo fundamento para afastá-la.

Quanto a comissão de corretagem, consta a devolução em caso de rescisão, mas não há nos autos nenhuma prova de que o cliente tenha permitido ou alguma referência de que tenha se comprometido com o seu pagamento. Também não consta nos autos nenhum recibo referente a comissão que pode ser anexado ao processo.

A inadimplência do cliente deu causa a rescisão do contrato, e ao permanecer na posse do imóvel, impediu a construtora de exercer seus direitos de proprietário, impossibilitando-o de obter lucros com o mesmo.

Realizada a prova pericial, a perita apurou que o montante pago pelo cliente foi de R$ 16.436,84 e R$ 4.050,00 em depósitos judiciais.

Verificou-se que o cliente está inadimplente desde a parcela do dia 08/06/2018 até o presente momento, contudo neste período houve o uso do imóvel pelo cliente.

Quanto a indenização pelas benfeitorias, que em caso de rescisão contratual por culpa do comprador não serão passíveis de indenização benfeitorias realizadas sem anuência expressa da vendedora, bem como aquelas que não detenham características de necessárias, e, não implicando igualmente em direito de retenção.

Verifica-se que o cliente adquiriu o imóvel, efetuou benfeitorias necessárias consistente em banheiro, lavanderia, varanda e aplicação de pisos nos cômodos, conforme laudo pericial. Tais alterações implicariam em melhores condições ao imóvel, agregando valor. Não indenizar implicaria em enriquecimento sem causa por parte da construtora.

Portanto as benfeitorias devem ser descontadas dos valores pagos pelo cliente a construtora.

O cliente alega que houve a inclusão de cláusulas genéricas no contrato, sendo as mesmas nulas e afirma a abusividade na cobrança de taxa de juros.

Analisado o contrato, o perito indica que a construtora cobrou valores superiores ao devido, perfazendo a diferença de R$ 752,44, devidamente atualizado até 18/02/2022. Portanto, houve excesso de cobrança no valor de R$ 1.145,09 em favor do reconvinte.

A restituição em dobro somente se verifica no caso de cobrança indevida quando evidenciada a má-fé da parte requerida. Contudo, não há valores a serem restituídos, eis que as cobranças foram regulares.

A posse foi transmitida ao cliente em razão do contrato. Uma vez resolvido negócio entre as partes, cessa o direito do cliente de manter-se na posse do bem. Assim, é caso de reintegração na posse do imóvel.

A condenação

A Juíza de Direito, Lia Sara Tedesco, da 5ª Vara Cível de Cascavel, declarou resolvido o contrato de compromisso de compra e venda firmado pelas partes.

Condenou o cliente ao pagamento da multa a construtora prevista no contrato (20% sobre
o valor do contrato – R$ 20.558,00) e a indenizar a construtora em perdas e danos correspondentes aos valores devidos pela posse do imóvel desde o dia 08/06/2018 até a efetiva desocupação.

Além disso, o cliente deverá devolver a posse do imóvel para a construtora.

A contestação

A Juíza julgou procedente em parte a contestação do cliente e declarou extinto o processo com resolução do mérito.

Declarou excesso de cobrança e condenou a construtora a restituir o cliente o valor de R$ 1.145,09.

Condenou a construtora a devolução ao cliente dos valores pagos, deduzido da multa contratual com valores atualizados e a indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel no valor de R$ 10.724,33.

A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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