Você já pagou contas depois de cancelar a linha telefônica?
Conforme o relatório da ação, a autora moveu uma ação de cobrança contra a Claro S/A e sustenta que em agosto de 2017 comunicou a intenção...
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Por Silmara Santos
A empresa Claro S/A foi condenada restituir mais de R$ 11 mil para uma empresa cascavelense por ter cobrado valores após o cancelamento do contrato de telefonia.
Conforme o relatório da ação, a autora moveu uma ação de cobrança contra a Claro S/A e sustenta que em agosto de 2017 comunicou a intenção de não renovar os contratos com e solicitou o cancelamento do contrato e a portabilidade das linhas.
No decorrer dos dias, a empresa recebeu avisos de cobrança do Serasa e por conta disso efetuou o pagamento para evitar que o nome fosse inscrito nas plataformas de proteção de crédito e pediu na justiça a restituição de R$ 11.416,56 que foram pagos nas faturas.
O que diz a Claro?
A Claro apresentou contestação, em que afirma que a conta somente foi cancelada em 2018 e defende que as linhas estão ativas, gerando débitos com relação à conta, razão pela qual não há que se falar em inexistência de débito. Com isso, requer a improcedência dos pedidos inicias.
Conforme a fundamentação da sentença, a autora por intermédio da supervisora de compras que por e-mail no dia 31/08/2017 informando o desinteresse em renovar as linhas telefônicas do Grupo. A comunicação foi recebida pela empresa no mesmo dia às 15h07, mas como reconhecido pela funcionária que enviou a solicitação, o cancelamento das linhas só foi realizado no dia 19/01/2018 por meio de um protocolo de atendimento.
Contudo, os débitos gerados entre fevereiro de 2018 a maio de 2018, relativamente à conta foram lançados normalmente pela requerida, ou seja, efetivamente ocorreu a cobrança de débitos gerados após a confirmação do cancelamento das linhas.
A condenação
O Juiz de Direito, Phellipe Muller, da 2ª Vara Cível de Cascavel, julgou procedente o pedido inicial e condenou a Claro ao pagamento de R$ 11.416,56, com juros de mora de 1% ao mês desde 04/10/2018 com correção monetária.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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