Cliente de Cascavel que não sabia da necessidade de visto para viagem internacional será reembolsado
Viagem para Paris tinha uma escala em Nova Iorque ...
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Por Silmara Santos
A empresa de viagens, 123 Viagens e Turismo LTDA, foi condenada a devolver o dinheiro pago em uma passagem internacional para Paris depois que o cliente descobriu que precisaria de um visto americano, haja visto que o voo tinha uma escala em Nova Iorque.
No mérito da ação, a juíza informa que o cliente adquiriu passagens aéreas da empresa American Airlines, pela Agência 123 viagens e Turismo LTDA., no dia 27/02/2022 para viajar de Guarulhos a Paris, com escala em Nova Iorque, no dia 20/03/2022.
Dias depois da compra, o cliente foi informado que precisaria do visto americano e alega que era dever da empresa informar sobre a necessidade do documento e que se soubesse deste requisito não teria feito a reserva. Por isto ele pede a restituição do valor pago na passagem e uma indenização por danos morais.
No mérito da questão a juíza evidencia que a empresa teve tempo suficiente para recolocar os bilhetes do autor à venda, minimizando ou até mesmo eliminando por completo eventuais prejuízos decorrentes da desistência e informa que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciar a viagem.
A regulamentação
A regulamentação da Anac (Resolução 400/2016) assegura o direito de cancelar contratos ou alterar os horários de voos com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem que as partes fiquem submetidas a qualquer penalidade.
Em caso de reembolso parcial do preço da passagem, o cliente não tem o direito de receber indenização por danos morais. Isso porque, a causa do problema não foi a falta de informação.
Conforme a juíza, é sabido que para pisar ou passar por solo americano se necessita de visto. E a respeito disso, não é incumbência das companhias aéreas ou agências prestar tais informações específicas previamente ao consumidor.
A condenação
A juíza Jaqueline Allievi, do 3° Juizado Especial Cível de Cascavel, julgou parcialmente procedente o pedido do cliente e condenou a empresa a restituir o valor de R$ 5.937,34 com correções monetárias.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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