Já pode pedir música! Cliente deve receber terceiro aparelho da Apple após os dois primeiros estragarem
Celulares apresentaram defeito com menos de dois anos de uso...
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Por cgn03
A Apple Computer Brasil Ltda. foi condenada a trocar um aparelho de celular de um cliente de Cascavel pela segunda vez. Ou seja, cliente deve receber um terceiro aparelho para substituir o primeiro que comprou e que foi diagnosticado com “vícios”.
Nos autos processo, o cliente conta que adquiriu um aparelho celular no modelo iPhone 11, o qual apresentou vícios ainda no prazo de garantia, levando a substituição do produto. Porém, o novo aparelho que lhe foi substituído também apresentou vícios no sensor de identificação facial, ocasião em que o autor novamente buscou a assistência técnica.
Na autorizada recebeu a informação de que precisaria arcar com os custos do reparo já que o telefone estava fora do prazo de garantia contratual.
O cliente alegou que a responsabilidade pelo conserto do telefone é da Apple e pediu que ela fosse condenada à substituição do produto.
Conforme a juíza, a relação jurídica travada entre as partes é tratada como um caso passível de aplicar o Código de Defesa do Consumidor já que o cliente adquiriu um produto como consumidor final e a empresa é a fabricante do mesmo.
Nos autos do processo ficou comprovado que o celular iPhone 11 apresentou vícios no sensor de identificação facial, conforme reconhecido pela assistência técnica autorizada.
A questão discutida é o vício do aparelho ter surgido após um ano de sua compra.
Conforme informado nos autos ainda que expirado o prazo de garantia contratual, o termo inicial da garantia legal observará o critério da vida útil do produto, não correndo automaticamente após a aquisição do produto ou o término da garantia contratual. O critério da vida útil do produto é o mais adequado para tutelar de forma suficiente os interesses do consumidor, garantindo prevenção e reparação de danos durante o período de vida útil dos produtos.
Aos olhos do STJ (Superior Tribunal de Justiça) se tratando de vício oculto, fica adotado o critério de vida útil, assim o fornecedor é responsável pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo estando expirado o prazo de garantia.
Conforme um trecho da sentença “Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum”.
Trecho da sentença
Ainda conforme a decisão, não se mostra razoável que um aparelho iPhone 11 tenha durabilidade de 1 ano e 11 meses, apresentando vícios de função tornando-o inadequado para o uso e quebrando as expectativas do consumidor. Além disso, o relatório informa que é inadmissível que o cliente tenha que arcar com os custos do conserto do produto durante o tempo de vida útil do mesmo.
Os autos não dizem que a garantia é eterna, apenas que os produtos colocados no mercado devem ter um tempo de vida útil para atender as expectativas do consumidor.
Além disso, a empresa não comprovou que os problemas surgiram por mau uso ou por culpa exclusiva do consumidor, portanto a empresa possui a obrigação de substituir o produto por um aparelho idêntico ao modelo. E o aparelho antigo deve ser devolvido para a Apple, sem qualquer custo.
O que a Apple diz sobre o aparelho?
A empresa Apple Computer Brasil LTDA defendeu que o produto está dentro do prazo de garantia legal e contratual e as partes dispensaram a produção de outras provas além da documental que já foi acostada nos autos.
Apple é condenada
O Juiz de Direito Valmir Zaias Cosechen, do 2° Juizado Especial Cível de Cascavel, julgou procedente o pedido do cliente e condenou a Apple Computer Brasil Ltda a substituir o celular iPhone 11 por outro no mesmo modelo.
A decisão publicada é de primeira instância, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
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