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Imagem referente a Empresa ganha direito de suspender contribuições para PIS e COFINS
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Empresa ganha direito de suspender contribuições para PIS e COFINS

Na petição inicial, a empresa alega que em razão de suas atividades se submete a diversos tributos federais administrados pela Receita Federal (RF), dentre eles, as......

Publicado em

Por Justiça Federal do Paraná

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Uma empresa de comércio atacadista de resíduos e sucatas de Piraquara ganhou na justiça o direito de suspender a exigibilidade das contribuições para o PIS e COFINS com a inclusão, na sua base de cálculo, das próprias contribuições dos tributos. A decisão do juiz Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, autorizou ainda a compensação do que foi recolhido nos últimos cinco anos. 

Na petição inicial, a empresa alega que em razão de suas atividades se submete a diversos tributos federais administrados pela Receita Federal (RF), dentre eles, as contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e do Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nessa conjuntura, as contribuições sociais são incidentes sobre o faturamento. Dessa forma, a legislação infraconstitucional alterou a base de cálculo constitucional do PIS e da COFINS, adicionando os tributos no faturamento. 

Com isso, vem procedendo com a apuração e recolhimento do PIS e da COFINS com a indevida inclusão das suas apurações na sua própria base de cálculo. Argumenta que o posicionamento adotado pela RF é adverso à matriz de incidência das contribuições em análise, sendo configurado um ato coator e lesão ao seu direito constitucional.

Na sentença, o juiz federal relata que sobre a inclusão do ICMS na base-de-cálculo das contribuições para o PIS/COFINS “sempre decidiu em sentido contrário ao pretendido pela impetrante a partir do paradigmático julgamento sob repercussão, cumpre notar que aqui, apesar dos mesmos fundamentos, o pedido é outro, qual seja, o de excluir as próprias contribuições do PIS e COFINS da base-de-cálculos de ditas contribuições”. 

O magistrado faz uma observação sobre o tema em questão, ressaltando que a jurisprudência pátria ainda é dissonante. “É notório que o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que o ICMS não compõem a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Por isso, analisando as razões, verificamos que o fundamento para tanto reside na Constituição Federal, o qual previu que a base de cálculo das contribuições sociais seria a receita ou faturamento”.

O magistrado continua seu argumento reforçando que, limitada a base de cálculo do PIS e da COFINS, o entendimento da Corte Maior é no sentido de que não poderia o legislador infraconstitucional prever outras bases de cálculo alargar aquela base de cálculo original, ainda que a pretexto de conceituar o faturamento como receita bruta ao considerar receita bruta como aquela compreendida no resultado das operações de conta alheia, englobando todas as receitas da atividade da pessoa jurídica, teria incluído todos os tributos indiretos, como é o caso do ISS e ICMS, na base de cálculo do PIS e COFINS”.

“Assim, à míngua de qualquer outra questão de maior relevo, impõe-se reconhecer a ilegalidade da inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo das contribuições para o próprio PIS e COFINS, além do direito da parte impetrante à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, tudo corrigido pela SELIC até a data da efetiva restituição, após o trânsito em julgado”.

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