Por determinação judicial, empresa de Terra Boa consegue participar do Programa de Retomada Fiscal
A empresa possui débitos tributários que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o que é necessário para possibilitar sua regularização na Fazenda Nacional. Alegou em......
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Uma empresa do ramo de vestuário de Terra Boa conseguiu na justiça a inscrição de seus débitos vencidos em dívida ativa para aderir ao programa de retomada fiscal. Por determinação da Justiça Federal, a Receita Federal de Maringá (RF) deve encaminhar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a remessa e inscrição em dívida ativa de débitos tributários da empresa para que a mesma possa legalizar sua situação.
A empresa possui débitos tributários que ainda não foram inscritos em dívida ativa, o que é necessário para possibilitar sua regularização na Fazenda Nacional. Alegou em sua inicial que a Receita Federal não os encaminhou, contrariando o prazo de 90 (noventa) dias previsto. Isso impediu regular sua situação de acordo com a Portaria PGFN 15.059/2021, que reabre os prazos para que os contribuintes ingressem no Programa de Retomada Fiscal.
A empresa atua na confecção de peças de vestuário. No último ano, foi impactada pela crise econômica e de saúde, o que lhe impossibilitou de cumprir suas obrigações tributárias, existindo pendências junto à Receita Federal do Brasil. Buscou negociar tais débitos através das modalidades de transação disponibilizadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, todavia a negociação só pode ser efetivada se o débito estiver inscrito em dívida ativa.
A decisão do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, reforça que o interesse da parte impetrante se justifica na medida em que a demora administrativa nesse trâmite pode inviabilizar, diante do exíguo prazo, a realização da transação tributária em condições mais favoráveis ao seu adimplemento.
“Nesse cenário, ao menos neste juízo de cognição sumária, entendo que, à luz do princípio da isonomia, não é possível conceder os benefícios ofertados pelas referidas portarias aos contribuintes com débito fiscal inscrito em dívida ativa e negar mesma prerrogativa àqueles contribuintes que tenham crédito tributário constituído porém ainda não inscrito”.
“Assim, a inscrição em dívida ativa para obtenção dos benefícios legais deixa de ser um ato discricionário da administração pública para se tornar direito subjetivo do contribuinte”.
O magistrado destacou ainda que a empresa relatou que por diversas situações entrou em contato com a Receita Federal, mas não obteve sucesso. José Carlos Fabri determinou que a Receita Federal encaminhe os créditos tributários em atraso para a respectiva inscrição em dívida ativa, de forma a possibilitar que a parte impetrante realize a transação tributária estabelecida pela Lei nº 13.988/2020.
“Apenas a título de complementação, embora a legislação de regência possa indicar o caráter discricionário do ato de inscrição em dívida ativa, tem-se que uma exegese sistemática do ordenamento jurídico impõe a necessidade de compatibilizar estas normas com outras que conferem ao contribuinte eventual direito subjetivo, como o direito de transacionar ora reconhecido. Nessa medida, o ato discricionário do fisco comporta mitigação”, finalizou.
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