Mulher tem pedido negado para receber auxílio-doença
Márcio Augusto Nascimento ressaltou em sua decisão que o laudo judicial respondeu satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados, de forma que não há no laudo pericial......
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Uma mulher que trabalha com a produção e venda de doces na cidade de Arapongas, teve pedido negado pela Justiça Federal para receber auxílio-doença. A decisão do juiz federal Márcio Augusto Nascimento, que atua na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Arapongas, levou em conta o parecer do perito judicial, mesmo com a apresentação de laudos contrários pela parte ré.
Márcio Augusto Nascimento ressaltou em sua decisão que o laudo judicial respondeu satisfatoriamente a todos os questionamentos realizados, de forma que não há no laudo pericial qualquer deficiência que leve o Juízo a desconsiderá-lo.
No pedido inicial, a mulher de 60 anos de idade solicitou pedido de auxílio doença junto ao INSS. Entretanto, seu pedido foi negado pois “não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual”.
Alega que, ao contrário do entendimento do INSS, possui incapacidade laborativa conforme atestados médicos. Argumenta que é acometida por enfermidades enquadradas no Cadastro Nacional de Doenças (CID-10) como transtorno depressivo, transtorno de pânico (ansiedade), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, entre outras doenças.
Ao sentenciar o caso, o juiz federal destaca que o médico perito é profissional de sua confiança, tendo realizado exame físico, analisado todos os documentos médicos disponíveis e exarado conclusão de forma fundamentada, clara e enfática no sentido da capacidade da parte autora para as atividades laborativas.
“É de conhecimento comum que muitas pessoas sofrem de doenças das mais variadas espécies e que desafiam tais quadros mórbidos com os tratamentos indicados por seus médicos assistentes. Também é certo que tais patologias, dependendo da gravidade, podem levar à incapacidade laborativa mesmo durante o tratamento. Assim, ninguém mais adequado que o perito médico do juízo para avaliar a gravidade das doenças, que neste caso foi constatada como não incapacitante na perícia realizada”.
O magistrado evidenciou ainda uma decisão do TRF1 que “embora divergente o laudo do perito judicial do resultado da perícia efetuada pela autarquia, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, entre o laudo apresentado pelo perito oficial e o oferecido por assistente técnico de quaisquer das partes, deve-se dar prevalência à conclusão daquele, pois, além de equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, e, assim, em condições de apresentar-se absolutamente imparcial, merece ele a confiança do juízo”.
“Deste modo, resta dispensada a análise dos outros requisitos, já que a ausência de uma das exigências legais é suficiente para o julgamento de improcedência. Assim, ante a falta de preenchimento do requisito da incapacidade, não faz jus a parte autora à concessão dos benefícios previdenciários ora pleiteados”.
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