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Imagem referente a Aposentada tem pedido negado de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Aposentada tem pedido negado de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário

A autora da ação ingressou com o processo em face do Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo repetição de indébito, em dobro,......

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Por Justiça Federal do Paraná

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Imagem referente a Aposentada tem pedido negado de suspensão de descontos em seu benefício previdenciário
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

A Justiça Federal negou pedido de indenização por danos morais e suspensão dos descontos decorrentes da contratação de cartão de crédito a uma aposentada  beneficiária do INSS. A decisão é do juiz federal Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.  

A autora da ação ingressou com o processo em face do Banco BMG e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo repetição de indébito, em dobro, dos valores que entende como indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem como a cessação dos descontos mensais. 

A moradora de Chopinzinho relata que desde de abril de 2016 vem sendo descontado indevidamente de ambos os benefícios – aposentadoria e pensão por morte – valores referentes a suposta contratação do serviço de cartão de crédito. Ela alega que houve ato ilícito do banco por meio do contrato que não havia firmado, bem como do INSS, por autorizar os descontos. Informa ainda que nunca contratou o cartão de crédito com margem consignável, sendo analfabeta, e que daí decorreria o erro e ato ilícito das rés.

Segundo a decisão do magistrado, apesar de ser analfabeta, a parte autora estava devidamente assistida por sua filha, que firmou o contrato juntamente com a autora (impressão digital), e inclusive apresentou documentos pessoais. Além disso, o contrato foi assinado por duas testemunhas, tendo plena validade jurídica. 

“Logo, efetivamente comprovado pelo banco que a parte autora contratou  o cartão de crédito consignado e autorizou a reserva da margem consignável,  o feito deve ser julgado improcedente”. 

Rafael Webber ressaltou ainda que não se verifica, portanto, qualquer defeito na prestação do serviço ou conduta ilícita praticada pelos réus, consistindo no exercício regular de um direito que lhe assiste, devido à contratação, a anotação do contrato para fins de reserva de margem consignável, perante o INSS.

“Ausente conduta ilícita não é cabível a sua responsabilização civil por danos morais, tampouco a restituição dos valores”, concluiu o juiz federal.

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