Justiça nega pedido de restituição de veículo utilizado em transporte de mercadorias contrabandeadas
O pedido inicial da dona do veículo era para que fosse sustada a apreensão, determinando-se a restituição do veículo. Ela relata que “nunca participou de nenhuma......
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O juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, determinou que carro apreendido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), com mais de 100 mil reais em mercadorias estrangeiras, deve permanecer apreendido. O veículo foi retido em dezembro de 2020, no município de Irati, em razão do transporte de mercadorias de procedência estrangeira desprovidas de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, com características, quantidade, natureza ou variedade, que permitiam presumir tratar-se de destinação comercial.
O pedido inicial da dona do veículo era para que fosse sustada a apreensão, determinando-se a restituição do veículo. Ela relata que “nunca participou de nenhuma forma para a prática do ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade do proprietário pela mercadoria contrabandeada, que nunca foi processada criminalmente pela prática de descaminho, circunstâncias que o caracterizam como terceiro de boa-fé”. A autora da ação relata ainda que apenas emprestou o veículo para o seu vizinho realizar uma viagem ao município de Ponta Grossa/PR naquela época.
Sustenta que não existe nos autos qualquer elemento indicativo de sua participação no ato e que a aplicação da pena de perdimento de bem se submete à efetiva comprovação da responsabilidade do proprietário.
Em sua decisão, o magistrado esclarece que o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo esteja conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e/ou as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
“Dessa forma, para que seja possível a apreensão do veículo – e a consequente aplicação da pena de perdimento – é necessário que seja demonstrado que seu proprietário participou do ilícito ou dele teve conhecimento. Mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias e mesmo que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele ciência da situação ilícita, ou tenha dela – de alguma forma – se beneficiado”.
Antônio César Bochenek reitera que, “tendo em vista que a penalidade de perdimento das mercadorias e do veículo é determinada em lei e não tendo a parte autora demonstrado que a situação fática se enquadra dentre aquelas em que a legislação aplicável permite o afastamento da penalidade, deve ser reconhecida a legitimidade da apreensão do veículo e sua consequente pena de perdimento”.
Assim sendo, o magistrado decidiu que a penalização do ilícito fiscal com o perdimento das mercadorias e do próprio veículo não configura qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade.
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