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Imagem referente a União é condenada a fornecer remédio para tratamento de doença hereditária fora da lista do SUS
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

União é condenada a fornecer remédio para tratamento de doença hereditária fora da lista do SUS

A decisão é do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, que determinou que o medicamento em questão deve ser fornecido na......

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Por Justiça Federal do Paraná

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Imagem referente a União é condenada a fornecer remédio para tratamento de doença hereditária fora da lista do SUS
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Para garantir a continuidade do tratamento da Doença de Fabry, enfermidade que pode levar a complicações em vários órgãos e sistemas do organismo, incluindo o renal, cardíaco e cerebrovascular, e desordens na pele, a Justiça Federal determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve fornecer o medicamento Betagalsidase. 

A decisão é do juiz federal Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, que determinou que o medicamento em questão deve ser fornecido na periodicidade e quantidade adequada ao tratamento, mesmo não sendo disponibilizado pelo SUS. A autora da ação, moradora da cidade de Cambé, realiza o tratamento desde 2015, sendo fornecido pelo Estado do Paraná, em decorrência de decisão proferida na Justiça Estadual. 

No pedido inicial, a requerente relata que os efeitos da doença hereditária, que causa acúmulo de gordura em todas as células do organismo, são devastadores, podendo causar catarata, anormalidade da retina e do cristalino, infarto, arritmia, insuficiência renal entre outros agravamentos seríssimos. Que diante da ineficácia da terapia convencional seu médico determinou a utilização do medicamento em questão como forma unicamente viável de se evitar o aumento da gravidade da doença da qual padece. Alega também que o tratamento utilizando o medicamento é incompatível com a renda de sua família.

Ao analisar o caso, o juiz federal citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe competir à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, “ressalto que, no presente caso, o ônus financeiro deve recair em face da União, porquanto a aquisição do medicamento em tela não consta das listas oficiais como sendo de responsabilidade do Estado”.

“Cabe à União fornecer o medicamento e que, em caso de eventual dificuldade no cumprimento específico da ordem judicial, poderá, alternativamente, a parte ré depositar, na conta bancária da instituição hospitalar, o valor pecuniário suficiente à aquisição do medicamento. Apenas em caso de eventual dificuldade no cumprimento de referida ordem judicial competirá ao Estado do Paraná, sem prejuízo de posterior ressarcimento pela União, proceder à aquisição do medicamento”. 

Gabriel Urbanavicius Marques salientou que “A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.”

Determinou ainda que a autora deve apresentar, a cada 3 (três) meses, receituário médico atualizado reiterando a prescrição, ficando o profissional médico assistente responsável por solicitar regularmente os exames necessários ao controle e evolução do quadro do/a paciente, para aferir a eficácia e pertinência de manutenção de tratamento.

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