Por determinação judicial, multa cobrada por conselho profissional é anulada
Por meio de seu representante legal, a empresa afirma que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, pneus e câmaras para......
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A Justiça Federal de Pato Branco determinou a inexistência de multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/PR) a uma empresa que trabalha com comércio de peças para veículos automotores por falta de registro junto ao órgão. A decisão do juiz federal Rafael Webber, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, declarou a inexigibilidade da obrigação de inscrição da autora junto ao CREA, bem como a inexigibilidade dos efeitos da inscrição como pagamento de anuidades, entre outros. A multa aplicada foi de R$ 1.207,47, no fim do ano de 2021.
Por meio de seu representante legal, a empresa afirma que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, pneus e câmaras para veículos e serviços de reparação, manutenção elétrica, entre outros serviços oferecidos por auto centers similares. Foi fiscalizada pela parte ré, sendo notificada para regularizar-se perante a mesma ou para apresentar defesa, sendo autuada por suposta infração que decorre do fato de não estar registrada no CREA-PR.
A Lei 6839/1980 determina a obrigatoriedade do registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Contudo, segundo a decisão do magistrado, “a análise conjunta do contrato social da empresa, com as atividades relacionadas às profissões de engenharia, conclui-se que as atividades da sociedade não são específicas da referida área”, ressaltando que “diante das atividades desempenhadas, não está obrigada a se inscrever perante o Conselho, no rastro do consolidado entendimento jurisprudencial sobre o tema”.
Ao analisar a atividade fim da empresa autora da ação, Rafael Webber verificou que ela não se enquadra entre aquelas passíveis de exigência de inscrição junto ao CREA/PR, “ou de contratação de responsável técnico na área de engenharia, não estando, portanto, obrigada ao registro no Conselho e, consequentemente, à cobrança de anuidades, anotação de responsável técnico, ou outros consectários legais”.
Diante disso, julgou improcedente a obrigação de inscrição da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, determinando a inexigibilidade de quaisquer penalidades impostas, bem como a multa aplicada em razão da ausência de registro. O juiz federal condenou ainda o CREA/PR ao reembolso das custas pagas e ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
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