União é condenada ao pagamento das parcelas do auxílio emergencial residual
A parte autora reclamou o benefício de auxílio financeiro emergencial, chegando a receber três parcelas do auxílio. No entanto, o sistema gerido pela Dataprev aponta que......
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O juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama determinou que a União efetue o pagamento de parcelas remanescentes do auxílio emergencial a uma moradora de Tapejara (PR). A decisão do juiz federal condena a União à implantação de duas parcelas do auxílio emergencial residual e todas do auxílio emergencial estabelecido em 2021.
A parte autora reclamou o benefício de auxílio financeiro emergencial, chegando a receber três parcelas do auxílio. No entanto, o sistema gerido pela Dataprev aponta que o benefício foi bloqueado a partir da 4ª parcela pelo seguinte motivo: “Cidadão(ã) com duas pessoas da família já recebendo o auxílio emergencial e o limite máximo é de dois beneficiários por família.”
Alega que a conclusão administrativa é indevida, pois consta no CadÚnico que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e sua avó, que também não recebeu o benefício. Sendo assim, não merece prosperar a negativa pelo fato de que, nenhum dos componentes do grupo familiar recebeu o auxílio emergencial devido. Salienta ainda que também faz jus às parcelas do AER e do AE 2021, pois não as recebeu em decorrência de mora administrativa.
Em sua decisão, o juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama ressalta que o auxílio emergencial residual se deu por meio da Medida Provisória n.° 1.000/2020, que estendeu o benefício até 31/12/2020, em parcelas mensais de 300 reais. A medida provisória manteve os mesmos requisitos estabelecidos pelas normas anteriores para o deferimento do benefício, apenas atualizando-os com relação ao ano de demonstração do requisito econômico, que passaram para o ano-calendário de 2019.
O juiz federal detalha em sua argumentação que a MP prevê a possibilidade de análise mensal sobre a inexistência de vínculo de emprego formal e obtenção de auxílio previdenciário, assistencial, seguro-desemprego ou programa de transferência de renda federal -, “isso porque a finalidade do auxílio em questão é amparar as pessoas atingidas pelos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19”.
“Verificando que persistia a situação de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia, a MP1039/21 instituiu o AE 2021. O processamento é automático e baseado nos dados do CADÚnico, do Bolsa Família e dos requerimentos de auxílio emergencial formulados até 02/07/2020. O novo benefício possui alguns requisitos semelhantes e outros diferentes do Auxílio 2020, motivo pelo qual não se pode falar em mera continuidade ou prorrogação daquele.”
A União reconheceu o pedido da autora por considerar estarem atendidos os requisitos previstos em Lei (auxílio emergencial), abstendo-se de apresentar contestação. A parte autora aceitou o acordo para o pagamento de duas parcelas do AE/2020, quatro parcelas do AER e sete parcelas do AE/2021, totalizando 4.150 reais. O magistrado homologou o reconhecimento da procedência do pedido, determinando à União que adote as providências necessárias à implementação do auxílio emergencial em até nove dias.
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