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Imagem referente a MPF tem pedido negado pela JF para aumento de cota de combustível para atendimento de comunidades indígenas
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

MPF tem pedido negado pela JF para aumento de cota de combustível para atendimento de comunidades indígenas

Em sua decisão, o juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, ressaltou que é louvável a iniciativa do MPF em promover medida......

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Por Justiça Federal do Paraná

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Imagem referente a MPF tem pedido negado pela JF para aumento de cota de combustível para atendimento de comunidades indígenas
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

A Justiça Federal negou pedido para aumentar a cota de combustível destinada ao atendimento à saúde de duas comunidades indígenas localizadas em Diamante d’Oeste, região oeste do Paraná. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em desfavor da União e da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), pretendendo a majoração da cota-combustível destinada ao atendimento à saúde dos Tekohas Añetete e Itamarã no patamar de, no mínimo, 100% sobre a média mensal atual, de modo a alcançar pouco mais de R$ 5.000,00.

Em sua decisão, o juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, ressaltou que é louvável a iniciativa do MPF em promover medida judicial voltada aos interesses das comunidades indígenas, mas o fato é que não se evidencia omissão do Poder Executivo que justifique a intervenção do Poder Judiciário, “quando se tem conhecimento que as restrições que impedem a execução da política pública de forma ótima advêm essencialmente da falta de recursos no orçamento público, realidade que não poderá ser suprida pela simples emanação de ordem judicial”. 

A cota-combustível referida na ação é fornecida pela Secretaria Especial de Saúde Indígena aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs). As aldeias pertencem ao DSEI Litoral Sul, que engloba ao todo 14 polos-base, nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, atendendo uma população de aproximadamente 26 mil indígenas. 

No pedido inicial, o MPF pontuou que em 2018 a cota-combustível destinada ao DSEI Litoral Sul era de R$ 140.000,00 mensais. Contudo, em dezembro de 2020, mesmo diante de relatos de insuficiência dos recursos, a referida cota foi reduzida para R$ 128.000,00 e, na sequência, em setembro de 2021, reajustada para R$ 138.000,00, sem que atingisse novamente o patamar anterior, sustentando que a ausência de aumento real da cota é incompatível com a evolução do preço dos combustíveis nos últimos anos. 

O MPF afirma ainda que aos Tekohas Añetete e Itamarã é destinada pequena parte dos valores redistribuídos, cerca de R$ 2.529,11 em média mensal, para abastecimento de dois veículos e que tal montante seria insuficiente para o atendimento das necessidades da população indígena local, constituída por pouco mais de 500 pessoas. 

“Ao analisar o caso, cumpre destacar, por relevante, que para além da cota mensal fixa, a União tem disponibilizado ao DSEI Litoral Sul valores de cota extra para atendimento extraordinário do aumento da demanda e do reajuste do combustível”, destaca o juiz federal Wesley Schneider Collyer, reforçando que a concretização da pretensão formulada pelo MPF exige dotação orçamentária, visto que sua implementação demandaria a alocação de recursos extraordinários para que não se comprometa a execução do contrato de abastecimento já em curso, o que não é possível sem a indicação da fonte de custeio necessária a tanto.

“Logo, considerando o aporte regular de cotas extras para aquisição de combustível em favor do DSEI Litoral Sul, as limitações orçamentárias e contratuais em vigor, bem como a possibilidade de atuação complementar dos demais entes no apoio ao transporte dos indígenas às unidades de atendimento à saúde, não observo omissão censurável do poder público a justificar a intervenção judicial”, concluiu o magistrado. 

5005555-27.2021.4.04.7016 

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