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Imagem referente a Republicanos requereu que Adani Triches seja condenado por litigância de má-fé em ação contra candidato do partido
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Republicanos requereu que Adani Triches seja condenado por litigância de má-fé em ação contra candidato do partido

Adani afirmou que o partido político, ao qual o candidato é filiado, seria solidariamente responsável pelos excessos praticados...

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Por Isabella Chiaradia

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Imagem referente a Republicanos requereu que Adani Triches seja condenado por litigância de má-fé em ação contra candidato do partido
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Conforme noticiado pela CGN na última semana, Adani Primo Triches, candidato a Deputado Federal, ajuizou uma ação de Representação por Irregularidade de Propaganda Eleitoral contra Renato Silva, também candidato ao mesmo cargo, alegando que o atual vice-prefeito de Cascavel estaria vinculando propaganda de maneira irregular.

A publicidade em questão teria sido gravada das dependências de uma instituição de ensino de propriedade de Renato Silva, ou seja, um bem particular de uso comum, ferindo o art. 37, parágrafo 4º da Lei 9504/97:

Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 

§ 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

BRASIL, Lei 9504/97

Diante das acusações, Adani afirmou que o partido político, ao qual o candidato é filiado, seria solidariamente responsável pelos excessos praticados, visto o dever de fiscalização, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

BRASIL, Lei 4737/65, Código Eleitoral

O que disse a defesa do partido político Republicanos?

Assim, a Comissão Provisória Estadual do Republicanos do Paraná, partido o qual pertence Renato Silva, apresentou defesa no dia 25 de setembro nos seguintes termos:

Primeiramente, foi alegada a ilegitimidade passiva, isto é, que o partido não deveria ser parte demandada no processo. De acordo com os Republicanos, não foi mencionada na inicial nenhuma conduta ou dever legal que fosse de incumbência do partido.  

Para eles, caso a norma fosse interpretada de forma a incutir responsabilidade à agremiação por todas as ações praticadas pelos candidatos, isto seria uma forma de incentivo para que eles não respeitassem as regras estabelecidas pela lei, “já que a multa seria sempre arcada pelo partido político, transformando-o num fiscal de todos os candidatos país fora. Pelo contrário, acabaria por estimular o descaso dos candidatos, pois não sofrerão consequências financeiras pessoalmente”.

Ainda, conforme a contestação, deixar ao crivo do partido todas as ações de divulgação das propagandas dos aspirantes a algum cargo político, poderia, inclusive, configurar uma forma de censura, pois tudo deveria ser aprovado previamente pela agremiação.

Quanto ao mérito da Contestação, foi alegado que o conteúdo da propaganda eleitoral não desrespeitou nenhuma lei. No entendimento da defesa, “[…] houve uma reprovável deturpação do objeto da norma restritiva e proibitiva de propaganda eleitoral”.

A tese defensiva afirma que a filmagem em que aparece Paranhos e o filho de Renato foi gravada em um fundo verde (chroma key), sendo o conteúdo apresentado legítimo, visto que apenas narrou a história e trajetória profissional do vice-prefeito, mediante depoimento dos apoiadores do candidato.

Por fim, é requerido que Adani seja condenado por litigância de má-fé, pois teria ele pinçado trechos da lei que foram convenientes para a fundamentação da inicial apresentada. Para a defesa do partido político, “[…] as normas gerais para a propaganda eleitoral tida por tradicional devem ser compreendidas em sua completude […]”, sendo que o único intuito do autor da ação seria “[…] causar notícia a ser repercutida nas mídias sociais”.

Renato Silva não apresentou defesa

Conforme análise do processo, o partido político foi o único a apresentar defesa, havendo decurso do prazo para manifestação dos advogados de Renato Silva nos autos. Assim, em última atualização, o processo aguarda a decisão do Juiz responsável pelo caso.

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