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Imagem referente a Aluna do ensino médio tem pedido negado para participar de programa da UFPR por não apresentar comprovação de vacina
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Aluna do ensino médio tem pedido negado para participar de programa da UFPR por não apresentar comprovação de vacina

O programa de formação – Poti/TOPMat, tem como objetivo a realização de aulas semanais sobre temas de matemática olímpica. Além das aulas, acontecem também outras atividades,......

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Por Justiça Federal do Paraná

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Imagem referente a Aluna do ensino médio tem pedido negado para participar de programa da UFPR por não apresentar comprovação de vacina
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

A Justiça Federal indeferiu o pedido de uma aluna do ensino médio para participar do Programa de Formação em Matemática Olímpica, promovido pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), por se negar a apresentar comprovante de vacinação contra a COVID-19. O mandado de segurança foi negado pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O programa de formação – Poti/TOPMat, tem como objetivo a realização de aulas semanais sobre temas de matemática olímpica. Além das aulas, acontecem também outras atividades, como a aplicação de simulados e a realização de atividades lúdicas e de seminários. Contudo, para a realização da Poti/TOPMat, a Reitoria da UFPR exigiu que todos os alunos e professores apresentassem comprovante vacinal para frequentar as aulas, sendo exigida a comprovação de, pelo menos, a 1ª dose da vacina. 

Em sua decisão, o magistrado ressalta que a convivência exige alteridade, reiterando que as pessoas aceitam ser vacinadas contra doenças transmissíveis não apenas para protegerem a si, mas também para proteger o próximo. “Rejeitar as vacinas não é ato de liberdade individual porque a pessoa que o faz age com a ciência da chance de se tornar vetor de doenças que podem macular a saúde de outrem”. 

Friedmann Anderson Wendpap complementa que “a recusa da vacina e a possibilidade de se tornar vetor de doenças transmissíveis podem ser assumidas por qualquer pessoa numa sociedade livre. Porém, os demais têm o direito de saber que essa pessoa que assumiu esse perigo está nas imediações. É ofensivo à liberdade alheia participar das intereções sociais sem que os demais tenham ciência dessa possibilidade de contágio resultante de opção consciente de alguém”. 

O juiz federal diz ainda que ao optar por não tomar a vacina contra a COVID-19, pelas mais diversas razões, assume-se o ônus de restrições a sua presença em recintos que têm o potencial de funcionarem como propagadores de doenças contagiosas, como é o caso do POTI/TOPMAT e de qualquer ambiente no qual pessoas estão fechadas em salas para se abrigarem do sol, chuva, vento. 

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