Trabalhador de Londrina ganha na justiça o direito ao pagamento de auxílio-acidente pelo INSS
A decisão do juiz federal Franco Mattos e Silva, da 6ª Vara Federal de Londrina, determinou, portanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o......
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O INSS foi condenado ao pagamento de auxílio-acidente a metalúrgico de Londrina, após ter cessado seu auxílio-doença. O autor da ação sofreu acidente, apresentando limitações de movimento para o exercício de sua função, pleiteando, com isso, o benefício previdenciário que tem natureza indenizatória. O auxílio-acidente é pago ao segurado que estiver permanentemente com sua capacidade laborativa reduzida para o trabalho que exercia na época do acidente.
A decisão do juiz federal Franco Mattos e Silva, da 6ª Vara Federal de Londrina, determinou, portanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda o benefício e que pague as prestações vencidas e não prescritas de acordo com os critérios de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
O autor da ação foi vítima de acidente automobilístico em julho de 2020, sofrendo lesão grave devido às fraturas. Ele realizou pedido de auxílio-doença, tendo sua petição deferida sobre a constatação de incapacidade laborativa. Relata que o INSS estabeleceu data de cessação de seu benefício (limite médico), entendendo que se recuperou de forma total para o trabalho. Com isso, entrou com solicitação de prorrogação do benefício, o que aconteceu por mais duas vezes, finalmente cessando em novembro de 2020.
Porém, o homem alega que permanece com dores, argumentando que sofreu redução de movimentos e limitações de esforços, não tendo total mobilidade do membro inferior esquerdo, o que lhe acarreta maior esforço para o exercício de sua profissão. Com isso, pleiteou o auxílio-acidente junto ao INSS, que lhe foi negado.
De acordo com a fundamentação do magistrado, o perito judicial inferiu a data de consolidação da lesão de forma técnica, com base no tempo que estimou como adequado para o tratamento da fratura. “Contudo, considerando a relativa proximidade entre a data informada pela perícia (05/01/2021) e a cessação do benefício (DCB 09/11/2020), é possível concluir que, no momento da cessação do benefício a redução da capacidade já estava presente.
“Para fins de concessão do auxílio-acidente, não basta apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado. É necessário que haja redução da capacidade especificamente para a atividade habitualmente exercida na época do acidente, a qual conferia qualidade de segurado à parte autora”.
Reforça o juiz federal que “sendo assim, por isonomia, deve-se reconhecer o direito ao auxílio-acidente em razão da manutenção da qualidade de segurado decorrente da prévia vinculação na condição de empregado. Isso porque esse direito poderia ser reconhecido para outro segurado em período de graça que não estivesse recolhendo contribuições individuais”.
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