CRA não pode exigir inscrição de empresa em que a atividade básica não esteja ligada a administração
Em sua decisão, o magistrado decidiu por não conceder salvo-conduto à autora e impedir o CRA que se “abstenha de promover qualquer ato posterior de execução”......
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O juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba determinou que o Conselho Regional de Administração (CRA/PR) não deve exigir inscrição de uma empresa do ramo de limpeza e conservação junto ao órgão para o exercício de suas funções. A decisão do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves julgou parcialmente procedentes os pedidos da empresa que, além de que o CRA não deve exigir a inscrição da autora, também não deve exigir o pagamento de anuidades, taxas, emolumentos ou quaisquer valores relativos à inscrição e também não deve exigir a contratação de administrador como responsável técnico.
Em sua decisão, o magistrado decidiu por não conceder salvo-conduto à autora e impedir o CRA que se “abstenha de promover qualquer ato posterior de execução” ou “fiscalização” pois, se no futuro a empresa exercer alguma atividade relacionada à administração de empresas estará sujeita à fiscalização do Conselho.
No pedido inicial, o responsável pela empresa solicitou que fosse concedida antecipação de tutela cautelar para que a ré se abstenha de promover qualquer medida executória de cobrança de anuidades e multas, bem como, não realize a inscrição do nome da empresa em dívida ativa e de proteção ao crédito ou protesto, sob pena de aplicação de multa diária. O pedido era também para a exclusão do cadastro da empresa dos registros da CRA/PR.
O autor da ação alega que tem como atividade principal os serviços de limpeza e conservação de edifícios e portarias e que, portanto, não está obrigada a registrar-se junto ao CRA/PR.
Ao pronunciar a sentença, o juiz federal citou a Lei nº 6.839/80 que prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
“Denota-se desse texto legal (aplicável, como regra geral, a toda e qualquer atividade empresarial) que o fator determinante a ensejar o registro corresponde à atividade básica ou à atividade-fim exercida pela empresa”. “Conforme revela o Contrato Social, a autora dedica-se à serviços de limpeza e conservação de edifícios e portarias. Assim, as atividades da autora, como regra, não exigem registro junto ao CRA, nem a contratação de um profissional administrador”, complementou. O juiz federal condenou ainda o CRA-PR ao pagamento de eventuais custas adiantadas pela autora e também ao pagamento de honorários advocatícios.
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