Justiça nega pedido de Policial Rodoviário Federal para alterar processo de remoção
O autor da ação ingressou no cargo em março de 2020 e desde então encontra-se lotado na na 9º Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Naviraí/MS.......
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Um funcionário público da Polícia Rodoviária Federal (PRF) teve o pedido negado para que os critérios de contabilização da pontuação para processo de remoção fossem alterados. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
O autor da ação ingressou no cargo em março de 2020 e desde então encontra-se lotado na na 9º Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Naviraí/MS. Ele entrou com processo contra a União para que sua pontuação fosse computada corretamente, de forma dobrada, bem como pediu a correção do edital classificatório a fim de que seja contemplada sua lotação para a Delegacia 06 em Guaíra/PR.
Em seu pedido, o policial solicitou ainda a nulidade do ato administrativo que indeferiu seu direito à pontuação de lotação ser contabilizada em dobro, alegando que não pode participar dos processos de remoção em 2020 e que a não aplicação da regra de contabilização em dobro para o processo de 2021 trouxe desequilíbrio entre os agentes.
De acordo com a decisão do magistrado, mesmo que seja esperado que a Administração Pública mantenha coerência e coesão entre as regras dos diversos concursos de remoção, concedendo previsibilidade aos agentes do tempo de lotação em cada localidade, não há um imperativo de manutenção das mesmas regras de incentivo em todos os processos de remoção.
“É plenamente possível que a Administração Pública — no exercício de suas atribuições de planejamento de curto, médio e longo prazo de alocação dos recursos humanos — altere as regras de movimentação de pessoas, seja para atender demandas imediatas, seja para testar regras de incentivo para lotação em lugares de dificílima fixação”, complementa.
O juiz federal ressalta ainda que a escolha que determina regra para um processo seletivo não impede a alteração do incentivo no processo posterior, seja porque se verificou que o critério não foi adequado para o fim almejado, seja porque o estímulo não é pertinente para o novo concurso. Portanto, “cabe à Administração Pública do juízo de oportunidade e conveniência em desejam as regras de incentivo para a movimentação voluntária dos seus servidores conforme as necessidades de cada um de seus departamentos. Como o objetivo é exatamente colocar agentes mais experientes no locais mais desafiantes, não há logica conceder o mesmo benefício aos servidores que estão lá lotados porque há pouco iniciaram a carreira — designação inicial”.
“O congelamento de determinada regra de incentivo, conforme requerido pela parte autor, retira do gestor ferramenta essencial para manobrar a máquina pública, podendo, inclusive, inviabilizar a lotação de servidores mais experientes em locais menos atraentes. Desta forma, não verifico qualquer ilegalidade na atuação da União em não reproduzir as regras de incentivo dos Editais”, destacando ainda que o autor não demonstrou que agentes melhores classificados para lotação na Delegacia em Guaíra utilizaram do benefício de contabilização em dobro”.
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