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Imagem referente a Alegando fraude eleitoral, chapa que concorreu a eleição da OAB/PR tem pedido negado pela Justiça
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

Alegando fraude eleitoral, chapa que concorreu a eleição da OAB/PR tem pedido negado pela Justiça

O pedido foi para obter a nulidade da decisão administrativa proferida em 22/11/2021, pela Comissão Eleitoral da OAB/PR, com o cancelamento ou a cassação de registro......

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Por Justiça Federal do Paraná

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Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

A Justiça Federal indeferiu pedido feito por uma das chapas que concorreu às eleições para o comando da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), solicitando o cancelamento ou a cassação do registro da chapa vencedora por suposta fraude eleitoral. O autor da ação alega que a informação de quem se autodeclarou preto(a) ou pardo(a) não constava no portal das eleições da OAB/PR. 

O pedido foi para obter a nulidade da decisão administrativa proferida em 22/11/2021, pela Comissão Eleitoral da OAB/PR, com o cancelamento ou a cassação de registro por fraude eleitoral praticada por uma das chapas que concorriam à eleição. A negativa da Justiça aconteceu durante o regime de plantão da Seção Judiciária do Paraná (SJPR).

O requerente argumentou ainda que, caso o juízo do caso entenda pela necessidade de prévia adoção, ainda em sede judicial, dos critérios subsidiários de heteroidentificação para constatação da existência ou não do fator fenotípico negroide nos candidatos autodeclarados da chapa, solicita, portanto, a designação da formação da banca de heteroidentificação. Sendo ratificada a denúncia de falsidade/fraude em qualquer das autodeclarações dos candidatos impugnados, que seja declarado judicialmente o cancelamento do registro da chapa. 

“Sustenda o requerente que houve infração do Edital das eleições, bem como do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, considerando que não houve cumprimento da cota racial de 30% (trinta por cento) para negros na chapa vencedora, uma vez que a autoeclaração de alguns de seus componentes cotistas não encontra amparo em suas características fenotípicas”, ressalta o magistrado que proferiu a decisão. 

O juiz federal reitera que cabe ao Conselho Federal deliberar e regulamentar a forma de realização das bancas de heteroidentificação e os critérios a se utilizar. “Entendo que não há como este Juízo usurpar tal competência a fim de designar banca tanto, nem determinar à ré que o faça. Desta forma, deve-se presumir a veracidade das autodeclarações apresentadas”, complementou.

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