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Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor da capital divulga nota sobre proibição de entrada de torcedores do Coritiba em estádios de futebol

- A proibição da entrada de torcedores das torcidas organizadas Império Alviverde e Dragões Alviverde, do time Coritiba Foot Ball Club, consta de decisão liminar (autos......

Publicado em

Por Ministério Público do Paraná

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Em relação a informações equivocadas que têm sido divulgadas a respeito da proibição de ingresso de torcedores associados a torcidas organizadas do Coritiba Foot Ball Club nos estádios de futebol, o Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Proteção aos Direitos do Consumidor da capital, esclarece o que segue

– A proibição da entrada de torcedores das torcidas organizadas Império Alviverde e Dragões Alviverde, do time Coritiba Foot Ball Club, consta de decisão liminar (autos número 0038903-80.2023.8.16.0001) do Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, a partir de ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Paraná, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor de Curitiba. A medida judicial decorre de episódios de violência ocorridos em jogo do Coritiba com o Cruzeiro Esporte Clube, no dia 12 de novembro, no Estádio Durival Britto, na capital, quando diversos integrantes das organizadas invadiram o campo e entraram em confronto.

– Tal punição está prevista na Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023, artigos 183 e 184), trechos a seguir

Art. 183 § 2º – A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofóbicas ou transfóbicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 184. – O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de

I – invasão de local de treinamento;

II – confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III – ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

– A relação dos membros da Torcida Império Alviverde foi entregue pela própria organizada à Polícia Militar (por meio de acesso ao sistema on-line da agremiação), que as repassou ao Judiciário, conforme determinação da decisão liminar. De toda forma, destaca-se que a obrigação de manutenção de cadastro atualizado de seus associados pelas torcidas organizadas está prevista na própria legislação (artigo 178, § 4º da Lei 14.597/2023 – Lei Geral do Esporte), que estabelece ainda que a torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer de seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

– Na decisão inicial proferida nos autos da citada ação civil pública (mov. 9), o Poder Judiciário determinou, dentre outras, a seguinte obrigação às Torcidas Organizadas Império Alviverde e Dragões Alviverde “a obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo, no prazo de dez dias, da lista contendo o nome, número de RG e CPF, endereço e telefone de todos os membros e associados, a fim de possibilitar a identificação de seus integrantes e facilitar o controle e impedimento de ingresso nos estádios, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00, limitada inicialmente a 60 dias-multa (arts. 497, c/c 537, CPC)”.

– Portanto, cabe às mencionadas torcidas organizadas não somente manter um cadastro de seus associados/membros, mas também atualizá-lo, fazendo as devidas correções e exclusões de nomes de torcedores que eventualmente não sejam mais associados. Nem o Ministério Público, nem a Polícia Militar têm qualquer ingerência em relação aos nomes que estão na lista.

– Torcedores que eventualmente não façam mais parte dos quadros associativos das torcidas organizadas devem procurar elas próprias para que seus nomes sejam excluídos das listas, cuja atualização é de exclusiva responsabilidade dessas agremiações.

[email protected]

Fonte: MPPR

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