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Imagem referente a INSS deve pagar os salários de gestantes afastadas durante a pandemia
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

INSS deve pagar os salários de gestantes afastadas durante a pandemia

Segundo o representante da empresa, autora da ação, seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não......

Publicado em

Por Justiça Federal do Paraná

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Imagem referente a INSS deve pagar os salários de gestantes afastadas durante a pandemia
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

A Justiça Federal atendeu o pedido de liminar para que uma empresa seja compensada dos valores pagos relacionados às contribuições sociais previdenciárias referentes às empregadas gestantes afastadas das atividades presenciais em decorrência da atual crise pandêmica.  Contudo, a decisão do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, vale, somente, com a comprovada impossibilidade de trabalho remoto da empregada perante a Receita Federal. 

Segundo o representante da empresa, autora da ação, seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia. Ele relatou que possui funcionária grávida, seguindo em isolamento social durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do Covid-19, previsto em lei. Afirmou que a legislação não tratou da responsabilidade pelo pagamento da remuneração durante o afastamento das empregadas gestantes nas hipóteses de impossibilidade de trabalho remoto, defendendo que a proteção da saúde é dever do Estado, não podendo ser transferido ao contribuinte. 

Em sua decisão, o magistrado reforça que a despeito do bem protegido pela Lei 14.151/2021, não houve especificação a respeito da responsabilidade do pagamento da remuneração da trabalhadora gestante nas situações peculiares de total impossibilidade de trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância.

“Por outro lado, a aplicação e a interpretação das normas jurídicas precisa ser feita de forma global e sistêmica e não é razoável exigir obrigações dos cidadãos e empresas, algo que caberia ao Estado. Neste sentido, a imposição estatal de afastamento das atividades das mulheres grávidas nos períodos de pandemia Covid19 é legítima e não é questionada, mas a imposição, nos casos de inviabilidade de trabalho remoto, não pode ser exigida do empregador, sob pena até afetar significativamente as atividades das empresas e prejudicar eventuais contratações de mulheres por parte das empresas”, frisou o juiz federal. 

Antônio César Bochenek ressalta que situações diferentes precisam ser tratadas de modo diverso, sempre observados os princípios constitucionais da igualdade, solidariedade e livre iniciativa e concorrência. “A proteção social reconhecida pela legislação não pode ser subvertida em prejuízos. Desse modo, reputo pertinente o enquadramento dos valores pagos às trabalhadoras gestantes equiparado como salário maternidade, enquanto perdurar o afastamento imposto pela Lei 14.151/2021, no sentido de viabilizar a compensação dos valores correspondentes ao salário maternidade, desde que comprovado pela impetrada a impossibilidade de trabalho remoto das gestantes, a ser aferida pela administração pública Receita Federal”. 

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