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Motorista que atropelou Daiane de Jesus pensou ter passado por cima de um saco de lixo

Antes dos termos do Acordo serem apresentados, o motorista relata os acontecimentos daquele dia. Ele disse que viu algo jogado no meio da rua, mas pensou...

Publicado em

Por Isabella Chiaradia

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A equipe da CGN obteve acesso ao vídeo da audiência em que o motorista que atropelou Daiane de Jesus, no dia 28 de maio de 2023, aceita o Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público do Paraná.

Antes dos termos do Acordo serem apresentados, o motorista relata os acontecimentos daquele dia. Ele disse que viu algo jogado no meio da rua, mas pensou que era um saco de lixo.

Ao tentar desviar para a direita, o homem relatou que um grupo de pessoas “pulou” no meio da rua e, como única alternativa, ele desviou para a outra pista, atropelando o que pensava ser uma sacola preta de lixo.

Após o atropelamento, o condutor percebeu que era algo macio e, a partir disso, pensou que tivesse atropelado um cachorro. Ele conta que quis retornar, mas a namorada, que também estava no carro, disse para os dois irem embora e depois resolverem o que poderia ser feito a respeito.

Depois do relato, o Ministério Público apresentou os termos do Acordo de Não Persecução Penal, que seriam:

  • Não praticar nova infração durante o cumprimento do Acordo
  • Comparecimento em um curso sobre acidente de trânsito
  • Comunicar mudanças de endereço ou telefone
  • Pagamento um salário mínimo + realizar 240 horas de serviço comunitário

Diante da leitura do documento, o motorista aceitou todos os termos, assinou o acordo e a audiência foi finalizada.

Sobre o Acordo de Não Persecução Penal

O Acordo de Não Persecução Penal foi inserido no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado. Nele, as partes negociam cláusulas a serem cumpridas pelo acusado, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade.

Na lei o Acordo está previsto no art. 28-A do CPP: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

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