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Imagem referente a Coopavel se nega a pagar serviço prestado por empresa
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Coopavel se nega a pagar serviço prestado por empresa

De acordo com as informações, a Lajes Patagônia foi contratada para a confecção de projetos arquitetônicos para a construção de aviários nas instalações da Coopavel, porém,...

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Por Isabella Chiaradia

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A empresa Lajes Patagônia Indústria e Comércio LTDA moveu uma ação de cobrança contra a Coopavel a fim de receber os valores referentes aos serviços prestados para a Cooperativa.

De acordo com as informações, a Lajes Patagônia foi contratada para a confecção de projetos arquitetônicos para a construção de aviários nas instalações da Coopavel, porém, os responsáveis pela contratação, resolveram não firmar o contrato de execução da obra com a Lajes Patagônia e não pagaram pelos serviços prestados, sendo que outra empresa foi contratada.

Toda a negociação e contato entre as partes foi realizada via aplicativo de mensagens e e-mail.

O que diz a Coopavel?

Em sua defesa, a Coopavel alegou que não houve contratação, mas apenas negociações preliminares, motivo pelo qual, nenhuma contraprestação seria devida.

O que diz a Justiça?

O juiz Nathan Kirchner Herbst da 1ª Vara Cível de Cascavel, entendeu que assiste razão à Lajes Patagônia.

Segundo as provas levadas ao processo, o primeiro contato entre as partes aconteceu em abril de 2020, quando o representante da Coopavel enviou ao representante da Lajes Patagônia o desenho da planta baixa da obra e demais informações necessárias para a confecção dos projetos que foram solicitados pela Cooperativa.

Ademais, foi possível verificar que as tratativas avançaram entre as duas empresas, visto a constante troca de informações entre a arquiteta da Lajes Patagônia e o representante da Coopavel. Inclusive, o preposto da Cooperativa solicita o prazo da conclusão do projeto, valor do serviço e dados para cobrança do serviço prestado.

No dia 08 de junho, as tratativas avançam ainda mais, quando a Lajes Patagônia envia o orçamento dos serviços e o preposto da Coopavel declara expresso consentimento, autorizando a continuidade dos trabalhos no dia 15 de junho.  

Ocorre que em setembro de 2020, a conversa entre as partes começou a mudar, pois o representante da Cooperativa informou, via aplicativo de mensagens, que não haveria interesse na contratação da Lajes Patagônia e que já teriam “fechado” os serviços com outra empresa.

Entendo, no entanto, que o negócio jurídico entre as partes já havia se perfectibilizado, mediante a apresentação da proposta pela parte autora e a expressa aceitação pelo preposto da requerida. […] o comportamento dos prepostos da requerida deixa evidente a aceitação tácita da proposta, dada a continuidade das tratativas relativas ao serviço […].

Trecho da Sentença

Para o magistrado, o entendimento e a conclusão do caso, não poderia acontecer de maneira diversa, tendo em vista o princípio da boa-fé que deve prevalecer em todos os negócios jurídicos.

[…] a posterior negativa de contratação pela requerida configura comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico. Logo, cumpre conferir validade jurídica à aceitação anteriormente exarada, reputando-se concluído o contrato à luz da Lei Civil:

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida […].

Trecho da Sentença

Apenas no caso da Coopavel ter apresentado provas suficientes que demonstrassem que a contratação não foi aperfeiçoada, o juiz poderia decidir de forma diversa.

[…] tem-se apenas evidência de que efetivamente ocorreu disputa entre pessoas jurídicas para a execução da obra, o que não se confunde com a prévia prestação de serviços relativos à elaboração de projetos arquitetônicos.

Trecho da Sentença

Pela análise das provas, ficou claro que o contrato de elaboração do projeto arquitetônico e o contrato de execução das obras eram autônomos.

Sendo assim, entendo que está comprovada a contratação da autora pela ré para a elaboração dos projetos descritos à inicial, bem como são exigíveis os valores pretendidos, dada a evidência de que o serviço foi prestado.  […] de modo que devida a retribuição pela ré, estipulada na proposta que foi por ela aceita, em atenção ao regramento do Código Civil:

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Trecho da Sentença

Dessa forma, o juiz entendeu como devido o valor de R$ 113.906,50 acrescidos de juros e correção monetária referente ao valor contratado e serviço prestado por parte da Lajes Patagônia.

A sentença publicada é de primeiro grau e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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