Estimulando clientes a não pagar seus contratos de financiamento, O Solucionador é condenado
No entanto, o cascavelense alega que a empresa O Solucionador não realizou os serviços contratados e ainda por cima o orientou a não pagar as parcelas...
Publicado em
Por Redação CGN
A necessidade de diminuir despesas muitas vezes faz com que as pessoas procurem soluções fáceis para seus problemas financeiros. Um morador de Cascavel contratou a empresa O Solucionador para que ela o auxiliasse na renegociação de seu contrato de financiamento junto com a BV Financeira. Por este serviço o cliente assumiu a obrigação de pagar a empresa O Solucionador o valor de R$ 2.450,00, a ser pago em 06 boletos, o primeiro no importe de R$ 700,00 e os cinco posteriores no importe de R$ 350,00 cada.
No entanto, o cascavelense alega que a empresa O Solucionador não realizou os serviços contratados e ainda por cima o orientou a não pagar as parcelas do seu financiamento. Desta forma ele procurou a justiça para requerer a resolução contratual, restituição de danos materiais e indenização extrapatrimonial.
Em sentença proferida pelo Juiz Leigo Vinicius Luconi e homologada pela Juíza de Direito Jaqueline Allievi em 07 de Março de 2022, o Juiz Leigo afirma que a empresa O Solucionador não apresentou documentos que comprovem o serviço prestado.
A ré não colacionou qualquer documento a fim de comprovar que buscou acordo extrajudicial com a instituição financeira, ou seja, não comprovou que cumpriu o pactuado entre as partes. Observa-se que o relatório de negociações, sequer possui número de protocolos da financeira, não há prova do envio de propostas, data de recebimento pela financeira ou, ainda, o conteúdo.
Juiz Leigo Vinicius Luconi
O Dr. Vinicius Luconi vai além e cita que o autor da ação tinha a intenção de resolver os impasses dos valores cobrados pelas parcelas de seu veículo e não sofrer ameaça de tê-lo retirado de sua posse.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente, tem-se que a situação ultrapassa a esfera do mero dissabor, uma vez que a relação de confiança estabelecida com O Solucionador foi quebrada ante a inexistência de comprovação da prestação dos serviços, bem como pelas informações equivocadas prestadas ao autor, o que caracterizou ofensa à boa-fé objetiva.
Agindo assim, estimulando o cliente a não pagar os contratos e agir com dolo para frustrar os créditos bancários, a empresa O Solucionador presta grave desserviço, com consequências reprováveis. Sabe-se que os contratos devem ser orientados por uma função social e pela boa-fé, ou seja, não devem lesionar direitos indisponíveis dos contratantes ou de terceiros.
Ao tentar lucrar, auferir vantagem financeira, intrometendo-se em negócios jurídicos de outras pessoas (como aquele existente entre consumidores e instituições de crédito), orientando o não pagamento das prestações ajustadas, a ré se desvia desses postulados.
Juiz Leigo Vinicius Luconi
O não pagamento dos contratos bancários estimulado pelo O Solucionador acarreta o ajuizamento de ações de busca e apreensão contra os consumidores, por diversas vezes a inclusão do nome deles nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, sem falar que interfere, inclusive, no custo do próprio crédito. Por óbvio, quanto maior o inadimplemento, maior o impacto e o custo dos juros no mercado.
Para o Juiz, verifica-se, ainda, que há uma grande discrepância entre os termos do contrato escrito que se apresenta aos consumidores e as orientações e promessas verbais que lhes são feitas.
Portanto, considerando que a empresa O Solucionador descumpriu as obrigações assumidas com o seu cliente (não prestaram os serviços pactuados), orientou-o a agir em contrariedade aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, estimulando o inadimplemento de relação com terceiro e expondo-o, assim, ao risco de sofrer consequências gravosas (inclusive judiciais), o Juiz Leigo entendeu que é devida a condenação da empresa O Solucionador ao pagamento de indenização por danos morais.
Desta forma a empresa O Solucionador foi condenada:
- A restituir ao autor o valor de R$ 2.450,00;
- Declarar a resolução do contrato instrumentalizado, sem penalidades, ônus rescisórios ou obrigações remanescentes para o reclamante.
- Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ao reclamante.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso.
Notícias Relacionadas:
Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação
Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.
Participe do nosso grupo no Whatsapp
ou