Após causar acidente e morte de mãe e filho em Cascavel, homem é condenado a pagar mais de R$ 160 mil em indenizações
Além das indenizações, o homem também deverá pagar pensão aos outros filhos da vítima....
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Por Deyvid Alan
Um acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2018 culminou na morte de duas pessoas na BR-277 em Cascavel. O acidente aconteceu no início da madrugada e a família das vítimas moveu um processo contra o condutor do carro envolvido.
Na ação ajuizada, a família das duas vítimas fatais alegou que o condutor do carro estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via pública e sob a influência de álcool.
Na ocasião, três veículos acabaram se envolvendo no acidente, um veículo Cruze conduzido pelo réu do processo e duas motocicletas, uma delas em que estava mãe e filho, as vítimas fatais. Segundo os autos, os três veículos seguiam na mesma direção, sentido Curitiba, quando o condutor do Cruze colidiu na traseira da moto.
A família relatou ainda que o acidente foi tão violento que o jovem que pilotava a motocicleta acabou sendo arremessado para a pista de rolamento e atropelado pela outra motocicleta que seguia pela via.
No processo, a defesa pediu a indenização em virtude da morte dos dois membros da família (mãe e filho), no importe de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para cada um dos outros três filhos da vítima e o cônjuge.
A defesa alegou também que cada membro da família teria o direito de receber um salário mínimo, a ser pago pelo réu até que os filhos da falecida completem 25 anos de idade, bem como ao seu cônjuge, até a data em que a falecida completaria 76 anos de idade. Tal pedido foi feito tendo em vista a presunção relativa de dependência econômica entre os membros da família de baixa renda.
O condutor do Cruze, devidamente citado, apresentou contestação às alegações dos familiares das vítimas. Segundo o depoimento, ele relatou que trafegava pela rodovia BR-277, quando por falta de sinalização traseira da motocicleta das vítimas, acabou atingindo o veículo que ocasionou a morte de mão e filho.
Ele defendeu que preencheu o Termo de Declaração de Envolvido a próprio punho afirmando que se envolveu no acidente por falta de sinalização traseira do veículo e ainda, que estava dirigindo
a 90km/h. O homem também argumentou que no boletim de ocorrência constou claramente que a motocicleta não possuía sinalização traseira de iluminação, essencial para a condução de veículos em rodovias.
Ainda em sua defesa, o motorista disse que não apresentava sinais de embriaguez e que tinha condições de avistar a motocicleta se esta estivesse em perfeito estado para circular, sendo que o jovem que pilotava a motocicleta não teria exercido o dever de cautela ao dirigir um veículo sem a devida sinalização, sem contar ainda que o piloto não possuía habilitação para dirigir, o que caracteriza culpa exclusiva das vítimas.
Avaliando os documentos acostados aos autos do processo, o juiz Phellipe Muller, da 2ª Vara Cível de Cascavel, fundamentou que segundo o relato descrito pelos policiais rodoviários federais que atenderam a ocorrência, constata-se que o réu, motorista do Cruze, trafegava em velocidade incompatível para a via no momento do acidente. Aliado a isso, foi constatado que a parte ré conduzia o veículo sob a influência de álcool, uma vez que realizado o teste de etilômetro, obteve-se como resultado o teor de 0,51mg de álcool por litro de ar expelido.
O magistrado pontuou que embora o réu tenha contestado e alegado que a culpa seria das vítimas, os elementos constantes nos autos não permitem conhecer a contribuição das vítimas no acidente ocorrido.
Em sua análise, o juiz considerou que embora no boletim de ocorrência tenha sido registrada a falta de iluminação traseira da motocicleta das vítimas, quando os policiais chegaram ao local do ocorrido o veículo das vítimas já estava completamente destruído, não sendo possível identificar a falta de iluminação, conforme o relatório de avarias.
Para ele, sem outros elementos que corroborassem com a tese de que a sinalização da motocicleta era deficitária, não se pode presumir que as vítimas estavam com as lanternas traseiras apagadas.
“Mas ainda que assim não fosse, se o veículo da parte ré estivesse dentro dos limites estabelecidos para trafegar na rodovia e com sua condição psicomotora intacta, poderia ter avistado o veículo à sua frente, por meio da iluminação dos faróis do seu carro”, destacou.
Após analisar os autos, o juiz julgou procedentes os pedidos da família, entendendo que o réu não conseguiu provar a culpa exclusiva das vítimas, tampouco a culpa concorrente, sendo o único responsável pelo acidente.
Desta forma, em decisão publicada nesta terça-feira (24), o magistrado condenou o motorista do Cruze ao pagamento no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos materiais devido aos estragos à motocicleta; também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo (aproximadamente R$ 700), com distribuição na proporção de 1/3 em favor dos filhos, até a data em que completem 25 anos, e 1/3 em favor do cônjuge até a data em que a vítima completaria 76 anos ou seu falecimento.
O homem também foi condenado a compensar os familiares das vítimas pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) para cada um dos outros três filhos e o cônjuge da vítima.
Por ser de primeira instância, a decisão ainda cabe recurso.
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