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Cascavelense acusa clínica de deixar ‘lima quebrada’ no dente, mas Justiça diz: ‘tudo dentro dos padrões’

Paciente alegava dor constante e presença de instrumento fraturado no dente, mas perícia descartou falha no atendimento...

Publicado em

Por Redação CGN

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A 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel julgou improcedente a ação movida por uma paciente contra a VPS Clínica Médica Eireli, que opera sob a marca Amor Saúde. A autora alegava ter sofrido danos em decorrência de um tratamento odontológico mal executado, mas o juízo entendeu que não houve falha na prestação do serviço.

O processo, de natureza cível, foi ajuizado após a paciente se submeter a procedimentos de canal, restaurações e limpeza dentária na unidade da clínica. Segundo a autora, mesmo após múltiplas idas ao consultório, as dores continuaram e pioraram. Em outro atendimento odontológico, teria sido constatado que uma das restaurações estaria pressionando a raiz do dente e que havia, ainda, um fragmento de instrumento alojado no interior do dente, o que demandaria cirurgia ou implante para remoção.

A autora solicitava, em caráter de urgência, que a ré custeasse os gastos do procedimento cirúrgico, orçados em R$ 5.620,40, além do reconhecimento da obrigação de fazer e indenização por danos morais.

O que diz a clínica?

Na contestação, a clínica negou responsabilidade e informou que a fratura da lima — instrumento utilizado em tratamentos endodônticos — é uma intercorrência comum, que, segundo a defesa, não compromete o sucesso do procedimento quando bem manejada. A ré sustentou que o tratamento seguiu todos os protocolos técnicos adequados e que a dor relatada pela paciente não possuía relação direta com a fratura do instrumento.

Instrumento quebrado no canal? Nem sempre é culpa do dentista

De acordo com estudo publicado no Brazilian Journal of Health Review (ANANIAS et al., 2023), fraturas de instrumentos endodônticos durante tratamentos de canal — como a quebra de limas dentro do canal radicular — são acidentes considerados comuns na prática odontológica. Essas ocorrências podem resultar de diversos fatores, como uso excessivo de força, desgaste natural do instrumento ou até mesmo limitações anatômicas do dente tratado, e não necessariamente indicam falha técnica do profissional.

A presença do fragmento, por si só, não configura erro ou má prática, sendo fundamental que o dentista avalie criteriosamente cada caso para decidir a melhor conduta clínica, que pode incluir desde a remoção até a manutenção segura do fragmento no canal. O próprio artigo ressalta que tais intercorrências exigem planejamento e destreza, mas fazem parte das possibilidades inerentes ao procedimento, reforçando o entendimento de que, em muitos casos, a fratura de uma lima não compromete o sucesso do tratamento.

Perícia e decisão judicial

O caso seguiu para a produção de prova pericial, cujo laudo confirmou a existência da fratura do instrumento, mas apontou que tal condição não apresentava correlação com as dores relatadas pela autora. Ainda segundo o perito, os procedimentos realizados estiveram em conformidade com os padrões odontológicos.

“No laudo pericial realizado por este perito, constatou-se que a fratura de lima durante o tratamento endodôntico é uma complicação conhecida, que pode ocorrer mesmo com profissionais experientes devido à complexidade da anatomia radicular e à variação na qualidade dos instrumentos utilizados”. afirma o perito.

Ao fundamentar sua decisão, o juiz Osvaldo Alves da Silva destacou que, embora os procedimentos odontológicos sejam, em regra, obrigações de resultado — ou seja, espera-se que o profissional alcance o objetivo prometido ao paciente —, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da clínica.

“Não restou evidenciada falha no serviço que foi prestado pela clínica ré”, afirmou o magistrado, que também mencionou a jurisprudência e doutrina aplicáveis à responsabilidade civil em casos de erro odontológico. Diante disso, julgou improcedente o pedido da autora.

A paciente foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estabelecido em R$ 25.620,40. No entanto, em razão da concessão da justiça gratuita, tais verbas ficam suspensas enquanto persistirem as condições que justificaram o benefício.

A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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