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Tenente-coronel do Corpo de Bombeiros Militar é denunciado criminalmente pelo MPPR por assédio sexual praticado contra oficial a ele subordinada

Consta na denúncia que o tenente-coronel constrangia a vítima por meio do envio de bilhetes e mensagens de celular sugerindo a formação de uma relação poliamorosa......

Publicado em

Por Ministério Público do Paraná

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O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia criminal contra um tenente-coronel bombeiro da Polícia Militar do Paraná investigado por assédio sexual praticado no âmbito funcional. Ele teria assediado uma tenente que era a ele subordinada no Grupamento do Corpo de Bombeiros de Maringá. A denúncia foi oferecida nesta quarta-feira, 28 de fevereiro, pela 1ª Promotoria de Justiça Junto à Auditoria Militar Estadual, a partir de apurações realizadas no âmbito de inquérito policial militar.

Consta na denúncia que o tenente-coronel constrangia a vítima por meio do envio de bilhetes e mensagens de celular sugerindo a formação de uma relação poliamorosa e debochando do casamento da vítima, que aconteceria em data próxima. Além disso, eram frequentes nas mensagens comentários acerca da imagem corporal da vítima. Na prática da conduta criminosa, o investigado teria, inclusive, coagido e constrangido a tenente para que ela não engravidasse, sob ameaça de possíveis prejuízos para sua carreira no Corpo de Bombeiros. Os fatos teriam ocorrido entre abril de 2022 e 4 de julho de 2023.

Outro aspecto sustentado pela Promotoria de Justiça na denúncia é o de que a conduta do autor dos assédios teria prejudicado o desempenho profissional da vítima, uma vez que ele, enquanto seu superior hierárquico, “passou a recusar-se a falar com ela sobre assuntos profissionais e a cumprimentá-la; a desviar o olhar quando se deparava com ela no posto militar; a desautorizar o deslocamento da vítima para outra cidade e a fruição de folgas por ela”.

A 1ª Promotoria de Justiça Junto à Auditoria Militar Estadual requer a responsabilização criminal do policial militar pelos crimes de assédio sexual (Art. 216-A do Código Penal), praticado por seis vezes, e prevaricação (Art. 235 do Código Penal), que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição legal com o intuito de satisfazer interesse pessoal.

Processo número 0019763-24.2023.8.16.0013 (sob sigilo)

[email protected]

Fonte: MPPR

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