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Cascavelenses que tiveram voo cancelado na pandemia serão indenizados pela GOL

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Imagem Ilustrativa: Lars_Nissen/Pixabay

Por Silmara Santos

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A Juíza de Direito, Jaqueline Allievi, do 3° Juizado Especial Cível de Cascavel, condenou a GOL Linhas Aéreas a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 5.848,00 a dois clientes que tiveram o voo cancelado durante a pandemia.

No mérito da questão, o Juiz Leigo, Vinicius Luconi, explica que os clientes da Companhia compraram passagens de um voo de Cascavel para São Paulo no dia 21/04/2020 com saída para às 12h05 e desembarque para as 13h40 sendo que o destino final seria Orlando, nos Estados Unidos. A viagem não foi possível porquê o voo foi cancelado em decorrência dos efeitos da pandemia de covid-19.

Diante disto, o processo gira em torno de responsabilizar a companhia aérea Gol Linhas Aéreas pelo não reembolso aos reclamantes do valor gasto com as passagens e pelos danos materiais e extrapatrimoniais a eles causados.

As teses iniciais corroboram que o cancelamento do contrato com a fornecedora é ilegal, haja visto, que os clientes conseguiram remarcar os voos com a Copa Airlines, mas a Gol Linhas Aéreas não remarcou alegando que o prazo havia se esgotado.

Por conta disso, os clientes pediram que a companhia Gol Linhas Aéreas S/A seja condenada a reparar os prejuízos decorrentes do cancelamento/remarcação do voo.

Os clientes ainda solicitaram uma indenização no valor de R$ 4.268,66, correspondente à diferença entre o preço das passagens originárias emitidas pela ré (R$ 1.579,34) e as adquiridas, em cima da hora, em substituição às canceladas (R$ 5.848,00).

Ainda no mérito da ação, o juiz informa que a pandemia atinge tanto o consumidor quanto à companhia aérea, sem qualquer contribuição de culpa, na qual nenhuma das partes pode suportar o prejuízo.

Neste caso, o juiz também não considera danos morais, por verificar que não houve abalo ou violação suficientemente grave à dignidade dos clientes, dos seus direitos da personalidade, caracterizou-se o que se chama de mero aborrecimento cotidiano.

A decisão

Diante dos fatos a Juíza de Direito, Jaqueline Allievi, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar aos clientes a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.848,00 (cinco mil oitocentos e quarenta e oito reais), com correção monetária e juros.

A decisão publicada é de primeira instância e foi julgada no do 3° Juizado Especial Cível de Cascavel, assim é passível de recurso e pode ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

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