CGN
Acesse aqui o Discover e busque as mais lidas por mês!
Imagem referente a SUS e Estado do Paraná são condenados a fornecer medicamento para tratamento de ansiedade e depressão
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

SUS e Estado do Paraná são condenados a fornecer medicamento para tratamento de ansiedade e depressão

O paciente declarou que vem recebendo tratamento e, após a descoberta do acometimento da doença, foi prescrito pelo médico vinculado ao SUS o uso do medicamento......

Publicado em

Por Justiça Federal do Paraná

Publicidade
Imagem referente a SUS e Estado do Paraná são condenados a fornecer medicamento para tratamento de ansiedade e depressão
Foto Divulgação: Justiça Federal do Paraná

O juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Pitanga, condenou o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Estado do Paraná a fornecer medicamento para tratamento de ansiedade e depressão a um morador da zona rural de Pitanga. O homem sofre de desordem mental/transtorno afetivo bipolar e depressão moderada. Em sua decisão, o magistrado determinou que o medicamento deve ser fornecido enquanto perdurar sua necessidade, sob multa diária de R$ 100,00 (cem reais) caso a demanda seja descumprida.

O paciente declarou que vem recebendo tratamento e, após a descoberta do acometimento da doença, foi prescrito pelo médico vinculado ao SUS o uso do medicamento Desvenlafaxina 100mg, na proporção de 01 (um) comprimido ao dia. Segundo atestado, o uso do medicamento é imprescindível à saúde do paciente, uma vez que o quadro depressivo ansioso e as psicoses podem levar ao suicídio e agressões, a si e a terceiros, gerando, portanto, risco de morte. 

Esclareceu o médico que o paciente já fez uso de diversas medicações, contudo, não tiveram resposta adequada no caso do paciente. Ressaltando que o medicamento em questão tem apresentado resultados positivos, associado ao uso contínuo de outros fármacos. O autor da ação declarou ainda que entrou em contato com a rede pública de saúde municipal de Pitanga para o fornecimento do medicamento, mas foi informado que o medicamento não se enquadra na REMUME (Relação Municipal do Componente Básico de Assistência Farmacêutica) padronizada pelo Município e, por isso, o medicamento não foi fornecido.

O juiz federal ressaltou na sentença que não se pode vislumbrar o acesso à saúde num cenário em que o Estado esteja pronto para fornecer todo e qualquer fármaco ou serviço que o cidadão anseie, esclarecendo, entretanto, “que a padronização dos medicamentos, produtos e serviços racionaliza o sistema de saúde, gerando incremento na qualidade do serviço para toda a sociedade. Não há como imaginar a organização de um sistema, que pode abarcar quase duas centenas de milhões de pessoas, se não houver uma padronização do que deve ou não deve ser fornecido”. 

“A legislação, portanto, partindo de critérios gerais, estabeleceu todas as possibilidades para o recebimento dos fármacos e dos serviços de saúde, denotando o eminente cuidado de, por um lado, prestigiar todos os cidadãos com o mesmo tipo de tratamento (isonomia) e, por outro, não deixar lacunas no sentido de respaldar determinadas hipóteses ainda não deliberadas pelo órgão gestor de saúde”, complementa.

“Assim, diante de todo o relatado, é imprescindível que se atente para os protocolos clínicos do SUS, emitidos após muitos estudos e debates científicos. No entanto, mostrando-se o protocolo ineficaz para o caso, daí é possível ponderar a adoção da exceção”. 

Google News CGN Newsletter

Whatsapp CGN 3015-0366 - Canal direto com nossa redação

Envie sua solicitação que uma equipe nossa irá atender você.


Participe do nosso grupo no Whatsapp

ou

Participe do nosso canal no Telegram

Veja Mais