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Imagem referente a Justiça condena ex-superintendente da Acesc e ex-secretário de esportes de Edgar Bueno por espalharem vídeo falso

Justiça condena ex-superintendente da Acesc e ex-secretário de esportes de Edgar Bueno por espalharem vídeo falso

A juíza Claudia Spinassi, ressaltou que a liberdade de expressão, embora essencial em um regime democrático, não pode ser utilizada como pretexto para a divulgação de informações falsas...

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Justiça condena ex-superintendente da Acesc e ex-secretário de esportes de Edgar Bueno por espalharem vídeo falso

A Justiça Eleitoral do Paraná, através da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel, emitiu uma sentença condenatória contra Leoclides Rigon (ex-superintendente da Acesc na gestão de Edgar Bueno), Omar Ibrahim Tabel e Wanderley Faust (ex-secretário de esportes de Edgar Bueno), por veicularem um vídeo falso no aplicativo de mensagens WhatsApp. O conteúdo, segundo a decisão, configurava propaganda irregular e desinformação prejudicial à campanha de Renato Silva, candidato a prefeito no município. A juíza eleitoral Claudia Spinassi determinou a remoção imediata do vídeo e aplicou uma multa de R$ 5.000,00 a cada um dos envolvidos.

A denúncia: vídeo falso e desinformação

O caso teve início quando Renato Silva, candidato em Cascavel, moveu uma representação eleitoral contra Leoclides Rigon, Omar Tabel, Faust e os administradores dos grupos de WhatsApp “Diretoria VIP”, “Jantar dos Amigos” e “#CascavelSemDono”. Segundo a denúncia, o vídeo em questão continha informação que ele alega ser totalmente falsa. A veiculação do material, disseminado nesses grupos, teria sido uma tentativa de manipular a opinião pública, criando uma narrativa de fragilidade e descompromisso por parte de sua candidatura.

A decisão judicial: liberdade de expressão vs. desinformação

A liminar foi prontamente deferida, e os administradores dos grupos de WhatsApp mencionados foram excluídos do processo, ficando a responsabilidade pelos demais representados. A Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata do vídeo das redes sociais e proibiu os acusados de continuar compartilhando o conteúdo, atendendo ao pedido de Renato Silva.

A defesa dos acusados, entretanto, alegou que o vídeo era uma manifestação espontânea de eleitores, sem caráter de propaganda eleitoral, e que sua veiculação estaria protegida pela liberdade de expressão, direito assegurado pela Constituição Federal. Além disso, argumentaram que o conteúdo não configurava difamação, mas sim especulação comum em períodos eleitorais, especialmente sobre a possível desistência de candidaturas. Outro ponto levantado pela defesa foi o fato de o vídeo também ter sido veiculado em outras mídias, como rádio e jornais, o que, segundo eles, eximiria os acusados de responsabilidade pela disseminação nas redes sociais.

A juíza Claudia Spinassi, no entanto, não acolheu os argumentos da defesa. Na sentença, ela ressaltou que a liberdade de expressão, embora essencial em um regime democrático, não pode ser utilizada como pretexto para a divulgação de informações falsas ou descontextualizadas que possam induzir o eleitor ao erro. “É crucial ressaltar que, embora a liberdade de expressão seja um pilar fundamental em uma sociedade democrática, seu exercício não pode servir de pretexto para a disseminação de desinformação ou para a manipulação dolosa da opinião pública”, declarou a magistrada.

A sentença citou o artigo 242 do Código Eleitoral, que proíbe qualquer tipo de propaganda que vise criar “artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”.

A responsabilidade pela desinformação

A Justiça Eleitoral entendeu que, embora o vídeo tenha sido compartilhado por eleitores e veiculado em outras plataformas, os acusados participaram ativamente da disseminação da desinformação. “Ainda que os representados afirmem não terem produzido ou financiado o vídeo, a responsabilidade também se estende a quem participa ativamente da disseminação de desinformação”, frisou a magistrada em sua decisão.

A sentença ainda destacou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a definição de “fato sabidamente inverídico”, entendendo que este se caracteriza por informações falsas que podem ser identificadas de imediato, sem necessidade de investigação aprofundada. .

A juíza também fez referência à Resolução nº 23.610/2019 do TSE, que regula o uso de conteúdos na internet durante as campanhas eleitorais. Segundo essa norma, a Justiça Eleitoral deve atuar com o mínimo de interferência no debate democrático, evitando qualquer tipo de censura prévia. Contudo, tal liberdade de expressão não pode servir de escudo para práticas difamatórias ou falsas, que possam comprometer a lisura do processo eleitoral.

Sentença

Com base nos fatos apresentados, a Justiça Eleitoral confirmou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 cada um, valor estipulado pela Lei nº 9.504/1997 para casos de propaganda negativa e difamatória. Além disso, foi ordenada a remoção definitiva do vídeo de todas as redes sociais e grupos de WhatsApp onde foi compartilhado, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral.

A CGN segue acompanhando as decisões do Tribunal Eleitoral.

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