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Imagem referente a Desespero eleitoral? Coligação de Edgar Bueno tenta barrar rival e fracassa na Justiça Eleitoral

Desespero eleitoral? Coligação de Edgar Bueno tenta barrar rival e fracassa na Justiça Eleitoral

A ação movida pela coligação baseou-se no fato de que Renato, à época vice-prefeito, compareceu à inauguração do “Super” CMEI Professor Paulo Marques, no dia 2...

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Por Redação CGN

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Nesta quarta-feira (04), a Justiça Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral de Cascavel (PR) proferiu decisão sobre uma representação movida pela coligação do candidato a prefeito Edgar Bueno, que reúne partidos como PSDB, PDT, PSB, União Brasil, entre outros, contra o candidato à prefeitura, Renato Silva (PL). A coligação acusava o candidato de ter cometido abuso de poder político e praticado conduta vedada, ao discursar na inauguração de uma creche municipal e promover postagens nas redes sociais que, segundo os denunciantes, teriam caráter eleitoral.

A ação movida pela coligação baseou-se no fato de que Renato, à época vice-prefeito, compareceu à inauguração do “Super” CMEI Professor Paulo Marques, no dia 2 de julho de 2024, e teria utilizado o evento para promover sua candidatura à prefeitura, infringindo o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que trata das condutas vedadas a agentes públicos durante o período eleitoral. De acordo com a representação, o discurso de Renato e suas postagens nas redes sociais configurariam uso da máquina pública para autopromoção, comprometendo a paridade de condições entre os candidatos e desrespeitando as regras eleitorais.

As alegações da coligação

A coligação “Minha Vida é Cascavel” apresentou como base para a ação o discurso de Renato Silva durante a inauguração, no qual ele mencionou o trabalho realizado pela gestão municipal. Afirmou que a cerimônia foi usada como plataforma para impulsionar sua candidatura, algo proibido pela legislação eleitoral, que busca evitar o uso de bens e eventos públicos para fins eleitorais. Segundo a coligação, Renato teria se beneficiado de sua posição de vice-prefeito para se promover politicamente, gerando desequilíbrio no pleito.

A defesa de Renato Silva

Por outro lado, a defesa do candidato, encabeçada por um grupo de advogados, argumentou que não houve qualquer irregularidade na presença de Renato no evento. Segundo a defesa, o candidato participou da inauguração na qualidade de vice-prefeito e em data permitida pela legislação, já que o evento aconteceu em 2 de julho de 2024, antes do início do período restritivo de três meses que antecede as eleições, quando tais condutas são vedadas.

Os advogados ressaltaram que o ato de comparecer a inaugurações, até a data mencionada, não constitui uma infração eleitoral e que as publicações feitas nas redes sociais apenas relatavam o evento e não configuravam propaganda eleitoral, uma vez que não havia pedido explícito de votos ou menção à campanha.

A defesa também acusou a coligação de Edgar Bueno de agir com má-fé, ao intentar uma ação infundada para prejudicar a campanha de Renato, requerendo, inclusive, que a coligação fosse penalizada por litigância de má-fé.

Parecer do Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer pela improcedência da ação, concordando com os argumentos da defesa. Segundo o MPE, não há indícios suficientes para comprovar que a participação de Renato da Silva na inauguração tenha tido caráter eleitoral ou promocional. O órgão destacou que as condutas vedadas pela legislação devem ser interpretadas de forma restritiva e que, no caso em questão, o evento foi realizado dentro dos limites legais permitidos, sem evidência de uso indevido da máquina pública.

Fundamentação e decisão da Justiça

Em sua decisão, a juíza eleitoral Claudia Spinassi fundamentou-se no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de garantir a igualdade de condições entre os candidatos. A juíza apontou que a participação de Renato no evento não caracterizou promoção eleitoral, uma vez que o ato ocorreu fora do período de três meses antes da eleição, não havendo, portanto, infração às normas eleitorais.

Além disso, a magistrada considerou que, para que fosse caracterizada a conduta vedada, seria necessário comprovar que o evento público foi utilizado com finalidade eleitoral, o que não ficou demonstrado.

“Não há qualquer evidência, conforme se depreende da transcrição do discurso, de que a inauguração de obra pública foi utilizada com fins eleitora. A mera participação do representado em atos oficiais, por si só, não implica em uso eleitoral abusivo”.

Declarou a juíza em sua decisão

Com base nessa análise, a Justiça Eleitoral julgou a ação improcedente e autorizou a manutenção das postagens nas redes sociais de Renato. A magistrada também negou o pedido de condenação da coligação por litigância de má-fé, entendendo que a ação foi movida dentro dos limites do exercício regular do direito de ação, sem intenção maliciosa ou abusiva.

A CGN segue acompanhando as decisões do Tribunal Eleitoral.

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