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Imagem referente a Promotoria e Juíza de Cascavel negam pedido de Edgar Bueno para processo tramitar em Segredo de Justiça
Reprodução Facebook / Edgar Bueno

Promotoria e Juíza de Cascavel negam pedido de Edgar Bueno para processo tramitar em Segredo de Justiça

A promotora enfatizou que a publicidade é a regra nos procedimentos administrativos e judiciais, sendo o segredo de justiça uma exceção aplicável somente em casos específicos...

Publicado em

Por Redação CGN

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Imagem referente a Promotoria e Juíza de Cascavel negam pedido de Edgar Bueno para processo tramitar em Segredo de Justiça
Reprodução Facebook / Edgar Bueno

A 2ª Vara Criminal deliberou sobre uma queixa-crime movida pelo ex-prefeito de Cascavel, Edgar Bueno contra um internauta, acusando-o de injúria por meio de um comentário ofensivo em uma publicação no Facebook. Edgar Bueno solicitou a quebra do sigilo de dados do perfil do acusado, para auxiliar na identificação e preservação de provas, além de requerer que o processo tramitasse em segredo de justiça, com o intuito de proteger sua intimidade e honra.

No entanto, tanto o Ministério Público quanto a juíza Raquel Fratantonio Perini posicionaram-se contra os pedidos. Em seu parecer, o Ministério Público, representado pela promotora Vera Guiomar Morais, destacou que não há dúvidas quanto à identidade do querelado, uma vez que o próprio querelante já o identificou claramente em sua inicial. Além disso, argumentou que a destruição de provas não é uma ameaça iminente, considerando que já há uma captura de tela comprovando a publicação contestada, podendo esta ser autenticada por meio de ata notarial.

Morais ressaltou que, embora a tecnologia frequentemente seja utilizada na prática de infrações, medidas excepcionais como a quebra de sigilo de dados devem ser deferidas apenas quando absolutamente indispensáveis para a elucidação dos fatos, o que não é o caso em questão.

Quanto ao pedido de segredo de justiça, a promotora enfatizou que a publicidade é a regra nos procedimentos administrativos e judiciais, sendo o segredo de justiça uma exceção aplicável somente em casos específicos previstos pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Neste caso, não há elementos que justifiquem a exceção, já que o comentário questionado atinge a honra, mas não a intimidade do querelante.

A juíza Raquel Fratantonio Perini, ao proferir sua decisão, reiterou os argumentos do Ministério Público, destacando que a prova do comentário ofensivo já está registrada nos autos e que o sigilo processual não se justifica, pois a violação da honra não se confunde com a intimidade. Ela também observou que medidas como a quebra de sigilo são desproporcionais quando há outros meios menos invasivos de obter a prova necessária.

Com base nesses argumentos, a juíza indeferiu os pedidos de quebra de sigilo de dados e de segredo de justiça. Além disso, determinou a realização de uma audiência de conciliação entre as partes, conforme previsto no artigo 520 do Código de Processo Penal, a ser conduzida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da comarca de Cascavel. Caso a tentativa de conciliação se mostrasse infrutífera, o mérito da demanda seria então analisado.

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