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Órgãos públicos não podem contratar empresas pertencentes a seus servidores

O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade feita pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM) da Corte. No documento, foi apontado que, entre 2009 e......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Órgãos públicos não podem firmar contratos com empresas pertencentes a servidores de seus quadros próprios de pessoal, conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993). A regra serviu como base para a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada junto à Câmara Municipal de Maripá (Região Oeste).

O processo teve origem em Comunicação de Irregularidade feita pela então Diretoria de Contas Municipais (DCM) da Corte. No documento, foi apontado que, entre 2009 e 2015, a entidade contratou, mediante seguidos procedimentos de dispensa de licitação, empresa em cujo quadro societário figurava um técnico contábil do órgão legislativo. O objetivo das contratações era ministrar cursos a seus membros e funcionários.

Ao deliberar sobre o caso, os conselheiros desconsideraram o argumento da defesa de que uma contratação do tipo seria possível pelo suposta fato de que o contrato possuiria cláusulas uniformes, pois tal exceção, prevista na Constituição Federal, não foi observada na prática.

 

Decisão

Em função da irregularidade, o servidor em questão e três ex-presidentes da Câmara Municipal de Maripá foram multados individualmente em R$ 4.958,40. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 123,96 em abril, quando a decisão foi proferida.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 6/2022, concluída em 7 de abril. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 784/22 – Segunda Câmara, veiculado no dia 19 de abril, na edição nº 2.751 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

93069/16

Acórdão nº:

784/22 – Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Câmara Municipal de Maripá

Relator:

Conselheiro Nestor Baptista

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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