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Imagem referente a TCE-PR determina que Prefeitura de Porecatu não renove contratos irregulares

TCE-PR determina que Prefeitura de Porecatu não renove contratos irregulares

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao darem provimento parcial a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por vereador local que,......

Publicado em

Por Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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Imagem referente a TCE-PR determina que Prefeitura de Porecatu não renove contratos irregulares

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Porecatu não renove três contratos firmados com terceiros para a prestação de serviços de manutenção e preservação predial de edificações públicas pertencentes a esse município da Região Norte do Paraná.

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao darem provimento parcial a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por vereador local que, por meio da petição, denunciou a existência de possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios promovidos pela administração municipal.

Dentre todos os apontamentos feitos pelo representante, os integrantes do Tribunal Pleno julgaram procedentes os seguintes pontos: realização de pagamentos antes da previsão contratual; convocação das empresas para a prestação de serviços alheios aos contratados, como o fornecimento de mudas de árvores; e contratação do serviço de recadastramento de imóveis para fins de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por meio de procedimento indevido de dispensa de licitação. Eles ainda ressalvaram a aquisição informal do serviço de entrega de carnês de IPTU à população.

Em função das impropriedades, o prefeito do Porecatu foi multado em R$ 4.908,80. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 122,72 em março, quando o processo foi julgado.

Finalmente, os conselheiros recomendaram que a Prefeitura de Porecatu se atente ao fato de que, conforme o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, “os cargos em comissão se destinam, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. A orientação foi dada diante da comprovação de que um assessor de gabinete do município atuou em desvio de função, ao transportar pacientes para receberem tratamento de saúde.

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 4/2022, concluída em 31 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 734/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 11 de abril, na edição nº 2.747 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

383979/21

Acórdão nº:

734/22 – Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/1993

Entidade:

Município de Porecatu

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR

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